O Vale Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Foi a Lei n.º 7.418 que instituiu o vale-transporte, porém, ele não era obrigatório. Com a alteração da Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, assinada por José Sarney, tornou-se obrigatório a empresa custear o transporte do empregado.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.


Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do VT, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. 

UTILIZAÇÃO
  
O VT é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais. 


BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do VT os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais.

EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO
 O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do VT. 

NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO

 O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer VT para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido. 

FORNECIMENTO EM DINHEIRO
  
Havendo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá se valer da concessão de tal benefício em dinheiro, fazendo constar em folha de pagamento o valor pago mensalmente. 


Neste caso, os respectivos valores não têm natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. 



REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

 O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:


Seu endereço residencial;

Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

 FALTA GRAVE
 O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o VT estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.



*VOU TRABALHAR DE VEÍCULO PRÓPRIO, POSSO PEDIR VALE-TRANSPORTE?

Não. Se o trabalhador não utiliza o meio de transporte coletivo urbano, não poderá solicitar o benefício.
O empregado que utiliza veículo próprio mesmo recebendo vale transporte deve comunicar imediatamente à empresa que está abrindo mão do benefício, sob pena de a empresa poder dispensá-lo por justa causa, em razão do uso indevido dos valores.

*MINHA EMPRESA NÃO PAGOU VALE-TRANSPORTE, POSSO FALTAR DO TRABALHO?


CUSTEIO
 O VT será custeado:

 Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

Ou seja, se o funcionário recebe R$ 1.000,00, mais comissão no valor de R$ 500,00, o desconto será de R$ 60,00 (6% do salário fixo).

Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

COMO CALCULAR O VT

Valor do vale transporte: R$ 200,00
Salário bruto: R$ 1500,00
Parte paga pelo empregado: 1500X0,06 = R$ 90,00
Parte paga pelo empregador: 200-90 = R$ 110,00

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Autor: Noelly Darc Medeiros


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