O Vale
Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador
para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
Foi a Lei
n.º 7.418 que instituiu o vale-transporte, porém, ele não era obrigatório. Com
a alteração da Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, assinada por José
Sarney, tornou-se obrigatório a empresa custear o transporte do empregado.
Entende-se
como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário,
por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Não existe
determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento
do VT, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que
seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
UTILIZAÇÃO
O VT é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do VT os trabalhadores em geral e os
servidores públicos federais.
EMPREGADOR –
DESOBRIGAÇÃO
NÃO
COBERTURA DE TODO TRAJETO
O
empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não
cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer VT para os segmentos da
viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.
FORNECIMENTO
EM DINHEIRO
Havendo previsão em
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá se valer da
concessão de tal benefício em dinheiro, fazendo constar em folha de pagamento o
valor pago mensalmente.
Neste
caso, os respectivos valores não têm natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos.
O empregado
para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por
escrito:
Seu
endereço residencial;
Os serviços
e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
Número de
vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
O
beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o VT
estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
Não. Se o
trabalhador não utiliza o meio de transporte coletivo urbano, não poderá
solicitar o benefício.
O
empregado que utiliza veículo próprio mesmo recebendo vale transporte deve
comunicar imediatamente à empresa que está abrindo mão do benefício, sob pena
de a empresa poder dispensá-lo por justa causa, em razão do uso indevido dos
valores.
*MINHA EMPRESA NÃO PAGOU
VALE-TRANSPORTE, POSSO FALTAR DO TRABALHO?
De acordo com o entendimento do judiciário, a empresa que deixa
de pagar vale-transporte a empregado não pode demiti-lo por justa causa devido
a faltas.
CUSTEIO
O VT será
custeado:
Pelo
beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
Ou seja, se
o funcionário recebe R$ 1.000,00, mais comissão no valor de R$ 500,00, o
desconto será de R$ 60,00 (6% do salário fixo).
Pelo
empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
COMO CALCULAR O VT
Valor do
vale transporte: R$ 200,00
Salário
bruto: R$ 1500,00
Parte paga
pelo empregado: 1500X0,06 = R$ 90,00
Parte paga
pelo empregador: 200-90 = R$ 110,00
Gostou? então deixe seu comentário.
Autor: Noelly Darc Medeiros
Fonte:
É um ótimo beneficio , Porem temos que usá-lo com Consciência .
ResponderExcluirótimo!
ResponderExcluirÓtimo trabalho... Perfeito para esclarecer duvidas a respeito do vale transporte!!!
ResponderExcluirBem organizado!
ResponderExcluirÓtimo trabalho
ResponderExcluirÓtimo texto.
ResponderExcluirMuito bem explicado!
magnifico trabalho tudo muito bem explicado
ResponderExcluirU
ResponderExcluira
u
Muito bom trabalho,esclarecei minhas duvidas!
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