Você quer saber como as
empresas
verificam o cumprimento da jornada de trabalho diária dos empregados para
calcular sua remuneração mensal?
Esse post vai te explicar
como funciona o controle de frequência da empresa atualmente.
Formas de
registro, empregados desobrigados da marcação.
Com base no artigo 74, parágrafo 2º da CLT e portaria MTPS
3626/91, que determina registro manual, mecânico ou eletrônico para os
estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, é obrigatória a marcação de
ponto com a anotação da hora de entrada e saída, devendo ser pré-assinalados os
intervalos para repouso e alimentação.
A pré-assinalação desses intervalos
poderá ser feita pelo próprio empregador, de forma impressa ou não. A marcação
do cartão de ponto poderá ser feita em registros manuais, mecânicos ou
eletrônicos, isto é, por meio de relógio de ponto, cartão magnético (ou
assemelhado) ou manuscrito, em livro, cartão de ponto ou ficha de ponto. Um dos
meios utilizados para marcação de ponto é via computador.
Segundo o Ministério do Trabalho, poderá ser adotado qualquer tipo de
registro de marcação de ponto escolhido pela empresa, desde que conste a
assinatura do empregado em todas as formas de controle utilizado, seja efetuado
por meio mecânico ou eletrônico.
Assim, se utilizado a marcação eletrônica, o empregado deverá colocar
sua assinatura no relatório (ou documento equivalente) no qual constem os
horários de trabalho, recebidos por via de cartão magnético ou assemelhados
Informamos que estão desobrigados da marcação de ponto os empregados
relacionados no artigo 62 da CLT, ou seja, aqueles empregados que dificilmente
conseguirão marcar o horário com precisão, seja por fazer trabalho externo
(desde que expressamente anotado em contrato e CTPS), ou os exercentes de
cargos de gestão desde que recebam uma gratificação de 40% (quarenta por cento)
sobre sua remuneração de cargo de gestão ou confiança ou gerente devendo também
ser expresso no contrato ou CTPS.
Assim se os empregados não fazem trabalhos
externos incompatíveis com fixação de horário e não exercem cargos de gestão
(confiança e gerente) ou se exercem estes cargos, porém sem gratificação de
função de 40% deverão proceder à marcação de horário até os encarregados de
departamento, visto que o uso da marcação de ponto não é apenas no intuito do
empregado não burlar as horas trabalhadas, mas sim do empregador não se eximir
do pagamento das horas a mais trabalhadas.
Registro de serviço
externo
Quando
o trabalho for executado fora do estabelecimento do empregador, o horário de
trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em
poder do empregado. Para este caso, também não há modelo oficial para registro,
podendo a empresa adotar modelos próprios ou adquiri-los no comércio.
Apesar de
a legislação não regulamentar de que maneira se deve dar o serviço externo,
para justificar o uso da papeleta ou ficha de serviço externo, entendemos que
ela deva ser utilizada quando o empregado passa o maior tempo fora do
estabelecimento do empregador, havendo inclusive os casos de não retornar ao
estabelecimento ao término da jornada.
No caso de empregados que executam
serviços no perímetro de localização do estabelecimento, em que haja o
deslocamento constante de entrada e saída dos mesmos, entendemos que é
desnecessária a utilização da ficha ou papeleta.
O fato de se utilizar a
papeleta ou ficha de serviço externo, não retira a necessidade de se adotar
também os controles internos do horário de trabalho. Assim, os empregados
deverão utilizar os dois sistemas de controle de horário, salvo aqueles que não
compareçam ao estabelecimento no começo e no final da jornada de trabalho.
Estes deverão se limitar a utilizar somente a ficha ou papeleta de serviço externo.
Como a ficha ou papeleta se constitui em sistema manuscrito, ele deverá ser
anotado pelo próprio empregado. A seguir, demonstramos um modelo de ficha de
serviço externo que pode ser adquirida no comércio
Quadro de horários
·
Nome do empregado.
·
Função.
·
Horários de entrada, intervalo e saída.
·
Descanso semanal.
Regra
geral
O empregado fica à disposição do empregador
para dar cumprimento às tarefas que lhe são atribuídas. Esse tempo deve ser
controlado a fim de resguardar os interesses das partes. Regra geral, o
Empregado fica mantendo
o empregador mais de 10 empregados em um estabelecimento, será obrigatório o
controle de horário de trabalho. Mesmo não estando obrigada, a empresa com até
10 empregados também deve controlar o horário de trabalho de seus empregados,
pois no caso de uma reclamação trabalhista, ela não terá dificuldade de
comprovar qual foi de fato a jornada de trabalho que o empregado cumpriu.
O
controle de horário de trabalho beneficia o empregador, pois este tem como
fiscalizar os atrasos e as saídas antecipadas do empregado, podendo constatar o
tempo em que de fato este permaneceu na empresa. Somente os controles de
horário refletem a exata dimensão da duração do trabalho diário, quer quanto à
determinação do início, quer quanto ao encerramento. Portanto, a apuração da
jornada de trabalho, inclusive das horas extras, é feita, obrigatoriamente,
através dos registros.
Registro dos
intervalos de refeição e descanso, registro das horas extras, registro de
faltas e atrasos.
Registro dos intervalos de refeição e descanso
De acordo com a CLT, todo empregado que trabalhe por mais de 6 horas diárias
possui no mínimo 1 hora para efetuar a refeição e descanso. Este período poderá
ser estendido para até 2 horas diárias. Mais do que isso prejudicaria o
empregado, que na prática, dedicaria todo o seu dia para a empresa.
Este
intervalo poderá ainda, ser reduzido, desde que por ato do Ministério do
Trabalho em que sejam comprovadas as exigências quanto à organização do
refeitório, e que o empregado não seja submetido a horas extraordinárias.
Superado
estes esclarecimentos que podem facilmente serem compreendidos na CLT, o objeto do presente artigo se aprofunda um pouco mais, e
refere-se ao controle deste intervalo. As empresas que possuam mais do que 10
empregados devem ter o controle de ponto mecânico ou eletrônico, e assim o
empregado registra sua entrada e saída.
Acontece que muitas empresas não
controlam efetivamente o período de descanso, ou seja, o empregado não registra
o momento que iniciou o repouso, e o momento que retornou. Na folha de ponto, este período vem de forma
pré-assinalada, preenchido automaticamente, como se fielmente o empregado
tivesse realizado o intervalo todos os dias, de no mínimo uma hora.
O princípio do direito trabalhista que trata
da primazia da realidade garante que o que deve ser levado em conta é a verdade
real dos fatos, se esta estiver divergente do que consta em documentos, ou
seja, será válido aquilo que realmente aconteceu na vida real.
Registro das horas extras
A legislação trabalhista vigente estabelece
que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. Mas, poderá a jornada diária
de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário,
mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou
sentença normativa.
Ocorrendo necessidade, poderá ser prorrogada além do limite
legalmente permitido. Importante
ressaltar a permissão legal de no máximo 2 horas extras por dia, mas os
maiores detalhes sobre horas extras estão nas normas sobre o registro de
ponto. Portanto, é fundamental que
sejam sempre observadas as regras sobre as horas extras e que seja sempre feito
o registro de ponto tanto do funcionário quanto da empresa. Todo empregado que laborar em jornada terá direito a perceber
um adicional de
no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
Se a jornada estabelecida for
realizada extraordinariamente aos domingos e feriados, o valor do adicional
será elevado para 100%. Tais valores são garantias mínimas, podendo ser
acordado em contrato de trabalho ou instrumento normativo, percentuais mais
elevados.
Registro de faltas e atrasos
Falta e atraso são momentos em que o
empregado deveria estar à disposição do empregador, mas não o faz. Quando
esta indisponibilidade por parte do empregado acontece por um período pequeno
no mesmo dia de trabalho, digamos, por algumas horas ou partes de horas, são
chamados de atrasos. Quando a indisponibilidade acontece durante todo o dia de
trabalho, então é caracterizado como falta.
Tanto
as faltas como os atrasos são passíveis de descontos na remuneração do
empregado. Porém, existem algumas situações, que estão expostas no artigo 473
da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o empregado poderá estar
indisponível ao trabalho prestado ao empregador, sem que ocorra prejuízo em sua
remuneração:
-Até 2 Dias consecutivos, em
caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua Carteira de Trabalho e
-Previdência Social, viva sob
sua dependência econômica;
-Até 3 Dias consecutivos, em
virtude de casamento;
- Por 5 dias, em caso de
nascimento de filho;
- Por 1 dia, em cada 12 meses
de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
-Até 2 Dias consecutivos para
o fim de se alistar eleitor; - No período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar;
- Quando for arrolado ou
convocado para depor na Justiça;
- Durante a suspensão
preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva,
quando for impronunciado ou absolvido;
- O dia que tenha faltado para
servir como jurado;
- Os dias que foi convocado
para serviço eleitoral;
- Os dias em que foi
dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas
eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos;
- Nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior.
Por fim, as relações de
trabalho necessitam ser controladas, de forma que os objetivos de ambos os
participantes, empregado e empregador, sejam alcançados.
Uma das formas mais utilizadas
para esse controle é o chamado controle de ponto, ou registro de presença.
Através dessa ferramenta, o empregador consegue visualizar os momentos em que o
empregado esteve na empresa realizando as suas atividades, pois o mesmo
registra diariamente todos os movimentos de entrada e saída do empregado do seu
trabalho, indicando o momento em que o mesmo iniciou suas atividades diárias, o
momento de intervalo e o momento da saída da empresa, no final da jornada diária.
Autor: Marcio Antônio de Melo Junio
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBom trabalho meninos
ResponderExcluirUm trabalho com informações boas, e de fácil entendimento.
ResponderExcluirTrabalho muito bom !
ResponderExcluirAdorei!!! Muito bem explicado!!! Me ajudou muito!!! Entendi bastante!!! Estão de parabéns!!! Espero encontrar outros trabalhados tão bem explicados assim!!!
ResponderExcluirÓtimo trabalho, me ajudou muito em um trabalho do SENAC
ResponderExcluirEXATAMENTE
Excluirmuito boa a explicação Parabéns
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