Você quer saber como as empresas verificam o cumprimento da jornada de trabalho diária dos empregados para calcular sua remuneração mensal?
Esse post vai te explicar como funciona o controle de frequência da empresa atualmente.




Formas de registro, empregados desobrigados da marcação.


    Com base no artigo 74, parágrafo 2º da CLT e portaria MTPS 3626/91, que determina registro manual, mecânico ou eletrônico para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, é obrigatória a marcação de ponto com a anotação da hora de entrada e saída, devendo ser pré-assinalados os intervalos para repouso e alimentação.

    A pré-assinalação desses intervalos poderá ser feita pelo próprio empregador, de forma impressa ou não. A marcação do cartão de ponto poderá ser feita em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, isto é, por meio de relógio de ponto, cartão magnético (ou assemelhado) ou manuscrito, em livro, cartão de ponto ou ficha de ponto. Um dos meios utilizados para marcação de ponto é via computador.
   
  
     Segundo o Ministério do Trabalho, poderá ser adotado qualquer tipo de registro de marcação de ponto escolhido pela empresa, desde que conste a assinatura do empregado em todas as formas de controle utilizado, seja efetuado por meio mecânico ou eletrônico

     
    Assim, se utilizado a marcação eletrônica, o empregado deverá colocar sua assinatura no relatório (ou documento equivalente) no qual constem os horários de trabalho, recebidos por via de cartão magnético ou assemelhados Informamos que estão desobrigados da marcação de ponto os empregados relacionados no artigo 62 da CLT, ou seja, aqueles empregados que dificilmente conseguirão marcar o horário com precisão, seja por fazer trabalho externo (desde que expressamente anotado em contrato e CTPS), ou os exercentes de cargos de gestão desde que recebam uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre sua remuneração de cargo de gestão ou confiança ou gerente devendo também ser expresso no contrato ou CTPS.

   
    Assim se os empregados não fazem trabalhos externos incompatíveis com fixação de horário e não exercem cargos de gestão (confiança e gerente) ou se exercem estes cargos, porém sem gratificação de função de 40% deverão proceder à marcação de horário até os encarregados de departamento, visto que o uso da marcação de ponto não é apenas no intuito do empregado não burlar as horas trabalhadas, mas sim do empregador não se eximir do pagamento das horas a mais trabalhadas.


Registro de serviço externo
  
    Quando o trabalho for executado fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado. Para este caso, também não há modelo oficial para registro, podendo a empresa adotar modelos próprios ou adquiri-los no comércio.



     Apesar de a legislação não regulamentar de que maneira se deve dar o serviço externo, para justificar o uso da papeleta ou ficha de serviço externo, entendemos que ela deva ser utilizada quando o empregado passa o maior tempo fora do estabelecimento do empregador, havendo inclusive os casos de não retornar ao estabelecimento ao término da jornada.

   
    No caso de empregados que executam serviços no perímetro de localização do estabelecimento, em que haja o deslocamento constante de entrada e saída dos mesmos, entendemos que é desnecessária a utilização da ficha ou papeleta. 

   

   O fato de se utilizar a papeleta ou ficha de serviço externo, não retira a necessidade de se adotar também os controles internos do horário de trabalho. Assim, os empregados deverão utilizar os dois sistemas de controle de horário, salvo aqueles que não compareçam ao estabelecimento no começo e no final da jornada de trabalho. 


   Estes deverão se limitar a utilizar somente a ficha ou papeleta de serviço externo. Como a ficha ou papeleta se constitui em sistema manuscrito, ele deverá ser anotado pelo próprio empregado. A seguir, demonstramos um modelo de ficha de serviço externo que pode ser adquirida no comércio

Quadro de horários
quadro de horário, é um documento obrigatório, o qual deve conter os seguintes dados:
·         Nome do empregado.
·         Função.
·         Horários de entrada, intervalo e saída.
·         Descanso semanal.




Regra geral

   O empregado fica à disposição do empregador para dar cumprimento às tarefas que lhe são atribuídas. Esse tempo deve ser controlado a fim de resguardar os interesses das partes. Regra geral, o

   
   Empregado fica mantendo o empregador mais de 10 empregados em um estabelecimento, será obrigatório o controle de horário de trabalho. Mesmo não estando obrigada, a empresa com até 10 empregados também deve controlar o horário de trabalho de seus empregados, pois no caso de uma reclamação trabalhista, ela não terá dificuldade de comprovar qual foi de fato a jornada de trabalho que o empregado cumpriu. 


   O controle de horário de trabalho beneficia o empregador, pois este tem como fiscalizar os atrasos e as saídas antecipadas do empregado, podendo constatar o tempo em que de fato este permaneceu na empresa. Somente os controles de horário refletem a exata dimensão da duração do trabalho diário, quer quanto à determinação do início, quer quanto ao encerramento. Portanto, a apuração da jornada de trabalho, inclusive das horas extras, é feita, obrigatoriamente, através dos registros.


Registro dos intervalos de refeição e descanso, registro das horas extras, registro de faltas e atrasos.

Registro dos intervalos de refeição e descanso

   De acordo com a CLT, todo empregado que trabalhe por mais de 6 horas diárias possui no mínimo 1 hora para efetuar a refeição e descanso. Este período poderá ser estendido para até 2 horas diárias. Mais do que isso prejudicaria o empregado, que na prática, dedicaria todo o seu dia para a empresa. 


   Este intervalo poderá ainda, ser reduzido, desde que por ato do Ministério do Trabalho em que sejam comprovadas as exigências quanto à organização do refeitório, e que o empregado não seja submetido a horas extraordinárias. 


    Superado estes esclarecimentos que podem facilmente serem compreendidos na CLT, o objeto do presente artigo se aprofunda um pouco mais, e refere-se ao controle deste intervalo. As empresas que possuam mais do que 10 empregados devem ter o controle de ponto mecânico ou eletrônico, e assim o empregado registra sua entrada e saída. 


    Acontece que muitas empresas não controlam efetivamente o período de descanso, ou seja, o empregado não registra o momento que iniciou o repouso, e o momento que retornou.  Na folha de ponto, este período vem de forma pré-assinalada, preenchido automaticamente, como se fielmente o empregado tivesse realizado o intervalo todos os dias, de no mínimo uma hora. 


    O princípio do direito trabalhista que trata da primazia da realidade garante que o que deve ser levado em conta é a verdade real dos fatos, se esta estiver divergente do que consta em documentos, ou seja, será válido aquilo que realmente aconteceu na vida real.



Registro das horas extras

   A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. Mas, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. 


  Ocorrendo necessidade, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido. Importante ressaltar a permissão legal de no máximo 2 horas extras por dia, mas os maiores detalhes sobre horas extras estão nas normas sobre o registro de ponto. Portanto, é fundamental que sejam sempre observadas as regras sobre as horas extras e que seja sempre feito o registro de ponto tanto do funcionário quanto da empresa. Todo empregado que laborar em jornada terá direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. 


   Se a jornada estabelecida for realizada extraordinariamente aos domingos e feriados, o valor do adicional será elevado para 100%. Tais valores são garantias mínimas, podendo ser acordado em contrato de trabalho ou instrumento normativo, percentuais mais elevados.


Registro de faltas e atrasos

   Falta e atraso são momentos em que o empregado deveria estar à disposição do empregador, mas não o faz.  Quando esta indisponibilidade por parte do empregado acontece por um período pequeno no mesmo dia de trabalho, digamos, por algumas horas ou partes de horas, são chamados de atrasos. Quando a indisponibilidade acontece durante todo o dia de trabalho, então é caracterizado como falta.

   
  Tanto as faltas como os atrasos são passíveis de descontos na remuneração do empregado. Porém, existem algumas situações, que estão expostas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o empregado poderá estar indisponível ao trabalho prestado ao empregador, sem que ocorra prejuízo em sua remuneração:

-Até 2 Dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
-Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
-Até 3 Dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
- Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
-Até 2 Dias consecutivos para o fim de se alistar eleitor; - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
- Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
- O dia que tenha faltado para servir como jurado;
- Os dias que foi convocado para serviço eleitoral;
 - Os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos;
 - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

  Por fim, as relações de trabalho necessitam ser controladas, de forma que os objetivos de ambos os participantes, empregado e empregador, sejam alcançados.

  
   Uma das formas mais utilizadas para esse controle é o chamado controle de ponto, ou registro de presença. Através dessa ferramenta, o empregador consegue visualizar os momentos em que o empregado esteve na empresa realizando as suas atividades, pois o mesmo registra diariamente todos os movimentos de entrada e saída do empregado do seu trabalho, indicando o momento em que o mesmo iniciou suas atividades diárias, o momento de intervalo e o momento da saída da empresa, no final da jornada diária.


Autor: Marcio Antônio de Melo Junio



8 Comentários

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  2. Um trabalho com informações boas, e de fácil entendimento.

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  3. Adorei!!! Muito bem explicado!!! Me ajudou muito!!! Entendi bastante!!! Estão de parabéns!!! Espero encontrar outros trabalhados tão bem explicados assim!!!

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  4. Ótimo trabalho, me ajudou muito em um trabalho do SENAC

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  5. muito boa a explicação Parabéns

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