A Jornada de trabalho é um dos pontos que possivelmente mais interferem no resultado de um salário no final do mês, por isso, é bom atentar-se a alguns aspectos referentes à jornada de trabalho para não “surpreender-se” com um valor “R$” inesperado.
    
                                                 Nos acompanhe neste artigo...  
   


   A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo que o empregado deverá prestar serviço ou permanecer a disposição do empregador e este tempo está estabelecido no Direito do trabalho. Lembrando que não podemos confundir jornada de trabalho com horário de trabalho, já que este se refere ao tempo que o trabalhador cumpre sua jornada de trabalho, isto é, a fixação do horário de entrada e o horário de saída do trabalhador. Por exemplo, digamos que um trabalhador que trabalha das 10h ás 20h, com intervalo de 13h as 15h, tem a jornada de trabalho de oito horas e o seu horário de trabalhado e das 10h ás 20h.

Duração

   A jornada de trabalho no Brasil tem o limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais de trabalho, lembrando que não conta o horário que você fica de repouso ou no seu horário de refeição.

Intervalos
   
  O descanso no horário de trabalho está previsto nos termos de código do trabalho. O conceito de horário de trabalho está explicado no artigo 213°. Diz o artigo que o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, nos casos que o período de trabalho seja superior a 10 horas o seu horário de intervalo (refeição) deve ser maior que 1 hora e menor que 2 horas de modo que o trabalhador não trabalhe mais de 5 ou 6 horas de trabalho seguidas.

Prorrogação
  
  Prorrogação e quando sua jornada de trabalho pode sofrer modificações desde que seja prevista em acordo de compensação de horas. O acordo de compensação de horas é o meio que você usa que autoriza você a aumentar a jornada de trabalho em determinados dias e reduzir os outros sem que essas horas sejam consideradas horas extras.


 Compensação de horas

    
O objetivo da compensação de horas é de reduzir ou retirar por completo o seu trabalho aos sábados, segundas que antecedem feriados as terças, sextas que sucedem feriados de quinta feira etc.

Escala de Revezamento
   
  


  O Modelo de escala de revezamento e de livre escolha da empresa e deve ser organizado de maneira que a cada 6 dias de trabalho voce tem que ter um dia de folga e em geral a cada 7 dias a folga coincida com o domigo no caso dos homens e a cada 15 dias no caso das mulheres como esta explicado no art.386 da CLT.


Categoria Diferenciada
    

 No artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CTL) diz que categoria profissional diferenciada é formada por empregados que exercem funções ou profissões diferenciadas devido a força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, considera-se diferenciadas todas as categorias que realizam trabalho que os diferencie completamente de todos os outros da mesma empresa.

  

  E importante deixarmos claro que não importa qual a atividade principal da empresa, o trabalhador sempre será integrante da categoria diferenciada e será representado pelo seu sindicato, caso haja descumprimento da lei cabe ou a empresa ou ao trabalhador ir atrás dos seus direitos através da justiça do trabalho. 


 Descanso Semanal Remunerado (DSR):


  


Trabalho Noturno
   

    Devido ao fato dos centros urbanos nos ultimos tempos tenha se tornado mais moderno e mais desenvolvido a necessecidade do trabalho noturno aumenta cada vez mais. Os serviços que funcionam 24 horas por dia são mais cômodos para a população e dão mais lucro para os empresários, por isso é cada vez mais comum a gente ver estabelecimentos como farmacias, supermercados, bares, lanchonetes e postos ficarem abertos no periodo da noite; Alem disso alguns trabalhos como o de ser bombeiro, policial, piloto, medico tambem exige que voce troque o dia pela noite.

   Todos nós sabemos que achar alguem para trabalhar no periodo da noite é cada vez mais dificil por conta do perigo que e a madrugada nas grandes cidades hoje,por isso quem trabalha no periodo da noite ganha um adicional noturno que equivale a um acrescimo de 20% sobre o valor-hora diurno tradicional, lembrando que a hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. No horário noturno o trabalhador tem direito a intervalo para alimentação ou repouso sendo:
,
·         Intervalo de no mínimo 1(uma) hora e no máximo 2(duas) horas quando sua jornada de trabalho for excedente a 6 horas.




·        Sem intervalo se a jornada de trabalho for de até 4 horas.
·         Intervalo de 15 minutos se a jornada de trabalho for maior que 4 horas e menor que 6 horas.

Jornada de trabalho mensalista

   Trabalhador com salário mensal, para 30 dias incluídos Domingos e Feriados, normalmente com uma jornada de 44 horas semanais, ou seja, por mais que a suas tarefas sejam sazonais o empregador terá que lhe exigir o cumprimento desta jornada e lhe oferecer no mínimo um salário mínimo mensal.   


Jornada de trabalho horista

   Trabalhador com ganho por hora e sendo assim permite que ele tenha uma jornada inferior, 25 horas semanal. Na legislação, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , recente foi incluído o Art. 58A que diz :“Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda às 25 horas semanais”.


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Autor: Guilherme Henrique Crosara Xavier
 

  
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Falar de Constituição pode parecer algo bem difícil, por isso é fundamental refletirmos sobre o que entendemos por “Constituição”...provavelmente em nossas reflexões em encontraremos várias respostas... o correto seria termos a compreensão de que:

·           Constituição é a lei maior de um Estado;
·           Constituição é a responsável pela organização do Estado;
·           Constituição é a lei responsável por limitar e constituir o Estado.


    A Constituição da República Federativa do Brasil é a Lei fundamental e suprema do país, foi promulgada em 5 de outubro de 1988, isto é, a Assembleia Constituinte, formada por deputados e senadores eleitos pela população brasileira, escreveu e aprovou uma nova Constituição, que também pode ser chamada de Carta constitucional


    Em sentido político, a Constituição de 1988 pode ser considerada o auge de todo o processo de redemocratização brasileiro. Ela é a sétima versão na história da República. A promulgação da Constituição de 1988 marcou o início da consolidação da democracia, após anos da ditadura militar.

São avanços importantes da Constituição de 1988:

·           SUS como sistema único de saúde no país;
·           Voto facultativo para cidadãos entre 16 e 17 anos;
·           Maior autonomia para os Municípios
·           Garantia de demarcação de terras indígenas;
·           Lei de Proteção ao Meio Ambiente;
·           Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem ter contribuído com o INSS;
·           Fim da censura a emissoras de rádio e TV (peças de teatro, jornais, revistas, entre outros);
·           Redução do mandato presidencial de cinco para quatro anos.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 é classificada como: Promulgada, Escrita, Rígida e Formal.
O conceito que apresentaremos é muito interessante:

“Constituição é a carta que vai organizar e constituir o Estado e seus Poderes, além definir suas formas de atuações dentro e fora de seu território, e protege os direitos individuais e sociais dos Brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros em trânsito, bem como garante o exercício da cidadania da população. ” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes – 2008)



Constituição Federativa da República Brasileira

Regime Político da Constituição Brasileira: Democracia (República)

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
        I -  construir uma sociedade livre, justa e solidária;
        II -  garantir o desenvolvimento nacional;
      III -  erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
        IV -  promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

São fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto na Constituição:

·        A soberania;
·        A cidadania;
·        A dignidade da pessoa humana;
·        Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
·        O pluralismo político.


A República Federativa do Brasil não é um Estado isolado do mundo. Mantém com outros Estados e organizações internacionais relações de ordem econômica, social, cultural, política. Tais relações são norteadas pelos seguintes princípios:

·                   Independência nacional;
·                   Prevalência dos direitos humanos;
·                   Autodeterminação dos povos;
·                   Não-intervenção;
·                   Igualdade entre os Estados;
·                   Defesa da paz;
·                   Solução pacífica dos conflitos;
·                   Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
·                   Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
·                   Concessão de asilo político.




Artigo 7º direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
·         Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos:

·        Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
·        Fundo de garantia do tempo de serviço;
·        Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
·       Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
·  Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
·   Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
·        Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
·      Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

Relações de trabalho: conceito, histórico, relação homem e trabalho.


   As relações de trabalho são os vínculos que se estabelecem no âmbito do trabalho. De uma forma geral, fazem referência às relações entre o trabalho/a mão-de-obra (que presta o trabalhador) e o capital (pago pela entidade empregadora) no âmbito do processo de produção. Nas sociedades modernas, as relações de trabalho são reguladas por meio de um contrato de trabalho, que estipula os direitos e as obrigações de ambas as partes. Por exemplo, o contrato laboral prevê uma cláusula de proteção no emprego, segundo a qual o trabalhador (ou assalariado) tem direito a auferir uma indemnização caso seja despedido sem causa justa.


Histórico

  Como exemplo o rápido processo de mudança que atingiu os países europeus no início do século XVIII, o qual hoje chamamos de Primeira Revolução Industrial. As relações de trabalho, anteriormente, eram fortemente agrárias, constituídas dentro do âmbito familiar. O ofício dos pais era geralmente passado aos filhos, o que garantia a construção de dedicava. O indivíduo estava uma forte identidade ligada ao labor a que o sujeito se ligado à terra, de onde tirava seu sustento e o de sua família. A economia baseava-se na troca de serviços ou de produtos concretos, e não no valor fictício agregado a uma moeda. Da mesma forma, o trabalho também estava agregado à obtenção direta de bens de consumo, e não a um valor variável de um salário pago com uma moeda de valor igualmente variável. A estrutura social era rígida, com pouca ou nenhuma mobilidade para os sujeitos, ou seja, um camponês nascia e morria camponês da mesma forma que um nobre nascia e morria nobre.


Relação homem e trabalho

O trabalho é parte essencial da vida humana, uma vez que constitui aquele aspecto de sua vida que lhe dá status e o liga a vida em sociedade. As pessoas tendem a gostar de seu trabalho, ou procurar um trabalho que lhe traga verdadeira satisfação profissional e pessoal. Quando a relação do homem com a organização do trabalho é favorável ao invés de ser conflituosa, é por que há um respeito e consideração pela pessoa do trabalhador, onde o trabalho por mais simples que seja é valorizado e onde as exigências se encaixam dentro do que é compatível às condições do ser humano, sendo incentivado a um crescimento pessoal e profissional.


                                                                        
Tipos de contrato de trabalho e formas de rescisão

1. Contrato por tempo determinado;
É um tipo de contrato de trabalho em que a duração é prefixada, ou seja, o colaborador já sabe quando ele será rescindido no momento da contratação. O contrato por prazo determinado não pode exceder a duração de dois anos.

2. Contrato por tempo indeterminado;
É o modelo de contrato de trabalho mais comum, pois não existe um período pré-estabelecido de vigência. Quando finalizado o contrato de experiência (e não havendo dispensa por parte do empregador ou o pedido de dispensa por parte do funcionário), inicia-se o período de contrato por tempo indeterminado.

3. Demissão sem justa causa;
Ocorre por vontade exclusiva do empregador, quando não existe falha na conduta do colaborador.

4. Dispensa por justa causa;
De acordo com o artigo 482 da CLT, esse tipo de rescisão ocorre mediante falhas graves cometidas pelo colaborador, como abandono de emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez no trabalho, agressões e furtos/roubos. Entretanto, a informação de dispensa por justa causa não pode constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do funcionário demitido.

5. Pedido de demissão;
É solicitado pelo próprio colaborador quando ele opta por deixar o emprego. Porém, quando pede a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS. O contratado também não poderá sacar o saldo do FGTS e perde o direito ao Seguro-Desemprego.

6. Rescisão indireta;

O artigo 483 da CLT estabelece que a rescisão indireta ocorre quando o empregador ou seus prepostos (diretores, gerentes, supervisores) cometem atos culposos e proibidos por lei, não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, prática de atos lesivos à honra do colaborador ou de seus familiares, entre outros.
A Constituição Federal é a Carta Magna, ou seja, a norma superior que deve ser observada e respeitada por todos, estando no topo de todas as outras normas existentes no Brasil. Tudo que não está em consonância aos seus termos, será considerado inconstitucional. Por isso é tão importante estudá-la.  


Dúvidas? Sugestões? Dicas? Deixe nos comentários.

Autor: Matheus Filipe Paulino da Silva
        
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Quer ficar por dentro de todas as alterações que vão acontecer com a reforma? Então é só acompanhar esse post.


  Muito se tem discutido recentemente a respeito da “reforma trabalhista” que vem deixando muitos trabalhadores preocupados com as mudanças que virão, caso for aprovada, veja abaixo uma breve explicação sobre a “Reforma Trabalhista” e em seguida as principais mudanças.

  A reforma trabalhista traz diversas modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, sendo aprovada em julho de 2017 -  e tornou-se um dos projetos do governo Michel Temer mais debatidos em nossa sociedade.

  O governo defende as mudanças como uma forma de flexibilizar a legislação, corrigir distorções e facilitar contratações. Já os que criticam esse projeto afirmam que elas vão tornar o mercado ainda mais precário e acabarão enfraquecendo a Justiça trabalhista.
 No total, esse projeto atua em mais de cem pontos da legislação, mudando as regras em questões como jornada de trabalho, férias, e planos de carreira, além de regulamentar novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto (home office) e o trabalho intermitente.


Abaixo apresentamos algumas comparações, de como era e como ficou as mudanças da “Reforma Trabalhista”:
ü  Negociação
Como era:

  Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar mais favorável ao que estiver previsto na lei.

Como fica agora:
 
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. É o chamado "acordado sobre o legislado". Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. Não podem ser negociados os direitos mínimos garantidos pelo Art. 7º da Constituição.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

No caso de empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), os acordos individualizados se sobrepõem ao coletivo.



ü Férias
Como era:


As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de um terço do período ser pago em forma de abono.

Como fica agora:
 

Poderão ser fracionadas em até três períodos, caso o empregador concorde, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Há vedação do início das férias dois dias antes de feriado ou repouso semanal.


ü Jornada
Como era:
 

A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. O empregado pode fazer até duas horas extras por dia.

Como fica agora:

 A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.


ü Tempo na empresa
Como era:
 
A CLT considerava serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do patrão, aguardando ou executando tarefas.



Como fica agora:


Algumas atividades dentro da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, como período para alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo.


ü Descanso
Como era:
 
O trabalhador que exerce a jornada de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação. A indenização pelo intervalo suprimido, independentemente se parcial ou total, era de uma hora extra.

Como fica agora:


O intervalo poderá ser negociado, desde que seja no mínimo de 30 minutos. Se o empregador não conceder o intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, o funcionário deverá ser indenizado com acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho, percentual que deverá incidir apenas sobre o tempo não concedido.


ü  Plano de cargos e salários
Como era:
 

O plano de cargos e salários precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho.

Como fica agora:
 

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação ou registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.


ü Remuneração
Como era:
 

A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Como fica agora:
 
O pagamento do piso ou salário mínimo deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração por produtividade. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisarão fazer parte do salário.



ü Transporte
Como era:


O tempo de deslocamento para ir e vir ao trabalho é contabilizado como jornada de trabalho, desde que seja em transporte oferecido pela empresa - quando a localidade tem falta de transporte público ou de difícil acesso.

Como fica agora:


O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte (oferecido pela empresa, público ou particular) não será mais computado na jornada de trabalho.


ü Demissão
Como era:
 

Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência com cumprimento do prazo trabalhado pelo empregado ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Como fica agora:
 

Além das modalidades anteriores de extinção, o contrato de trabalho poderá ser encerrado de comum acordo, com pagamento de metade do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.


ü Danos morais
Como era:
 

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Como fica agora:

 Passa a valer uma tarifação dos danos morais. A lei impõe limite ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto conforme o grau do dano. No caso de ofensas graves cometidas pelo patrão, a indenização deve ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Passa a prever também o direito de as empresas demandarem reparação por danos morais.


ü Contribuição sindical
Como era:

 A contribuição sindical é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.


Como fica agora:
 

A contribuição sindical será opcional, condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador.


ü Terceirização
Como era:
 

A terceirização era permitida apenas para atividades-meio, como serviços de limpeza da empresa. No início deste ano, entrou em vigor lei, sancionada pelo presidente Michel Temer, que permite a terceirização em todas as atividades da empresa.

Como fica agora:


Continua valendo a terceirização para todas as atividades da empresa. Haverá uma quarentena de 18 meses impedindo que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e equipamentos adequados.


ü Gravidez
Como era:


Grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com qualquer grau de insalubridade. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Como fica agora:


Gestantes não poderão trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. Em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. As lactantes dependem de atestado médico para afastamento de atividade insalubre em qualquer grau.


ü Banco de horas
Como era:

  O banco de horas depende de autorização por instrumento coletivo de trabalho. O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho. Há também um limite de 10 horas diárias.

Como fica agora:
 

O banco de horas pode ser pactuado em acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses. A compensação no mesmo mês pode ser estabelecida por acordo individual tácito ou escrito.


ü Rescisão contratual
Como era:

    A homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego deveria ser feita em sindicatos.

Como fica agora:
 

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa.


ü Equiparação de remuneração
Como era:
 

Os trabalhadores que exercerem trabalho de igual valor no mesmo local, para o mesmo empregador, devem receber o mesmo salário, independentemente do sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

Como fica agora:
 
A exigência de igualdade permanece. A mudança é quanto a definição de trabalho de igual valor. Aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.


Conta pra gente a sua opinião sobre as mudanças.


Autor: Nathanael Willian Dias da Assunção

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