Falar de Constituição pode parecer algo bem difícil, por isso é fundamental refletirmos sobre o que entendemos por “Constituição”...provavelmente em nossas reflexões em encontraremos várias respostas... o correto seria termos a compreensão de que:

·           Constituição é a lei maior de um Estado;
·           Constituição é a responsável pela organização do Estado;
·           Constituição é a lei responsável por limitar e constituir o Estado.


    A Constituição da República Federativa do Brasil é a Lei fundamental e suprema do país, foi promulgada em 5 de outubro de 1988, isto é, a Assembleia Constituinte, formada por deputados e senadores eleitos pela população brasileira, escreveu e aprovou uma nova Constituição, que também pode ser chamada de Carta constitucional


    Em sentido político, a Constituição de 1988 pode ser considerada o auge de todo o processo de redemocratização brasileiro. Ela é a sétima versão na história da República. A promulgação da Constituição de 1988 marcou o início da consolidação da democracia, após anos da ditadura militar.

São avanços importantes da Constituição de 1988:

·           SUS como sistema único de saúde no país;
·           Voto facultativo para cidadãos entre 16 e 17 anos;
·           Maior autonomia para os Municípios
·           Garantia de demarcação de terras indígenas;
·           Lei de Proteção ao Meio Ambiente;
·           Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem ter contribuído com o INSS;
·           Fim da censura a emissoras de rádio e TV (peças de teatro, jornais, revistas, entre outros);
·           Redução do mandato presidencial de cinco para quatro anos.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 é classificada como: Promulgada, Escrita, Rígida e Formal.
O conceito que apresentaremos é muito interessante:

Constituição é a carta que vai organizar e constituir o Estado e seus Poderes, além definir suas formas de atuações dentro e fora de seu território, e protege os direitos individuais e sociais dos Brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros em trânsito, bem como garante o exercício da cidadania da população. ” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes – 2008)



Constituição Federativa da República Brasileira

Regime Político da Constituição Brasileira: Democracia (República)

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
        I -  construir uma sociedade livre, justa e solidária;
        II -  garantir o desenvolvimento nacional;
      III -  erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
        IV -  promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

São fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto na Constituição:

·        A soberania;
·        A cidadania;
·        A dignidade da pessoa humana;
·        Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
·        O pluralismo político.


A República Federativa do Brasil não é um Estado isolado do mundo. Mantém com outros Estados e organizações internacionais relações de ordem econômica, social, cultural, política. Tais relações são norteadas pelos seguintes princípios:

·                   Independência nacional;
·                   Prevalência dos direitos humanos;
·                   Autodeterminação dos povos;
·                   Não-intervenção;
·                   Igualdade entre os Estados;
·                   Defesa da paz;
·                   Solução pacífica dos conflitos;
·                   Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
·                   Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
·                   Concessão de asilo político.




Artigo 7º direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
·         Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos:

·        Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
·        Fundo de garantia do tempo de serviço;
·        Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
·       Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
·  Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
·   Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
·        Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
·      Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

Relações de trabalho: conceito, histórico, relação homem e trabalho.


   As relações de trabalho são os vínculos que se estabelecem no âmbito do trabalho. De uma forma geral, fazem referência às relações entre o trabalho/a mão-de-obra (que presta o trabalhador) e o capital (pago pela entidade empregadora) no âmbito do processo de produção. Nas sociedades modernas, as relações de trabalho são reguladas por meio de um contrato de trabalho, que estipula os direitos e as obrigações de ambas as partes. Por exemplo, o contrato laboral prevê uma cláusula de proteção no emprego, segundo a qual o trabalhador (ou assalariado) tem direito a auferir uma indemnização caso seja despedido sem causa justa.


Histórico

  Como exemplo o rápido processo de mudança que atingiu os países europeus no início do século XVIII, o qual hoje chamamos de Primeira Revolução Industrial. As relações de trabalho, anteriormente, eram fortemente agrárias, constituídas dentro do âmbito familiar. O ofício dos pais era geralmente passado aos filhos, o que garantia a construção de dedicava. O indivíduo estava uma forte identidade ligada ao labor a que o sujeito se ligado à terra, de onde tirava seu sustento e o de sua família. A economia baseava-se na troca de serviços ou de produtos concretos, e não no valor fictício agregado a uma moeda. Da mesma forma, o trabalho também estava agregado à obtenção direta de bens de consumo, e não a um valor variável de um salário pago com uma moeda de valor igualmente variável. A estrutura social era rígida, com pouca ou nenhuma mobilidade para os sujeitos, ou seja, um camponês nascia e morria camponês da mesma forma que um nobre nascia e morria nobre.


Relação homem e trabalho

O trabalho é parte essencial da vida humana, uma vez que constitui aquele aspecto de sua vida que lhe dá status e o liga a vida em sociedade. As pessoas tendem a gostar de seu trabalho, ou procurar um trabalho que lhe traga verdadeira satisfação profissional e pessoal. Quando a relação do homem com a organização do trabalho é favorável ao invés de ser conflituosa, é por que há um respeito e consideração pela pessoa do trabalhador, onde o trabalho por mais simples que seja é valorizado e onde as exigências se encaixam dentro do que é compatível às condições do ser humano, sendo incentivado a um crescimento pessoal e profissional.


                                                                        
Tipos de contrato de trabalho e formas de rescisão

1. Contrato por tempo determinado;
É um tipo de contrato de trabalho em que a duração é prefixada, ou seja, o colaborador já sabe quando ele será rescindido no momento da contratação. O contrato por prazo determinado não pode exceder a duração de dois anos.

2. Contrato por tempo indeterminado;
É o modelo de contrato de trabalho mais comum, pois não existe um período pré-estabelecido de vigência. Quando finalizado o contrato de experiência (e não havendo dispensa por parte do empregador ou o pedido de dispensa por parte do funcionário), inicia-se o período de contrato por tempo indeterminado.

3. Demissão sem justa causa;
Ocorre por vontade exclusiva do empregador, quando não existe falha na conduta do colaborador.

4. Dispensa por justa causa;
De acordo com o artigo 482 da CLT, esse tipo de rescisão ocorre mediante falhas graves cometidas pelo colaborador, como abandono de emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez no trabalho, agressões e furtos/roubos. Entretanto, a informação de dispensa por justa causa não pode constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do funcionário demitido.

5. Pedido de demissão;
É solicitado pelo próprio colaborador quando ele opta por deixar o emprego. Porém, quando pede a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS. O contratado também não poderá sacar o saldo do FGTS e perde o direito ao Seguro-Desemprego.

6. Rescisão indireta;

O artigo 483 da CLT estabelece que a rescisão indireta ocorre quando o empregador ou seus prepostos (diretores, gerentes, supervisores) cometem atos culposos e proibidos por lei, não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, prática de atos lesivos à honra do colaborador ou de seus familiares, entre outros.
A Constituição Federal é a Carta Magna, ou seja, a norma superior que deve ser observada e respeitada por todos, estando no topo de todas as outras normas existentes no Brasil. Tudo que não está em consonância aos seus termos, será considerado inconstitucional. Por isso é tão importante estudá-la.  


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Autor: Matheus Filipe Paulino da Silva
        


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