Ah, as férias, o período mais esperado do ano. Olha só esse artigo que preparamos para você poder curtir suas férias sem dor de cabeça.

Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após ele ter trabalhado por um ano, ou seja, por um período de 12 meses.

As férias, são cumpridas no prazo de 30 dias, mas se existir faltas não justificadas, os dias são reduzidos. Até 5 faltas, pode-se tirar 30 dias; de 6 a 14 faltas, 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias e de 24 a 32 faltas, será concedido apenas 12 dias de férias.

Perda de direito: perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.

Comunicação do período de férias: a concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência.


Pagamento das férias: O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

Férias Coletivas: É a concessão simultânea de períodos de descanso, que poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, de um estabelecimento ou apenas de um setor, estabelecimento ou seção, independentemente de terem sido completados os respectivos períodos aquisitivos.

Encargos Sociais: são direitos do trabalhador previstos por lei entende-los e calcula-los é fundamental para que você consiga avaliar o custo da mão de obra da sua empresa.

Atraso e não concessão de férias: A CLT, em seu artigo 137, prevê a indenização em dobro para o empregado que não tiver suas férias concedidas, a jurisprudência entende que, ainda assim, cabe condenação em dano moral pela não concessão de férias ao longo do contrato de trabalho. Além disso, o artigo prevê que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

Parcelamento: pela lei antiga, as férias deviam ser concedidas por 30 dias corridos, mas podiam ser fracionadas em até duas vezes. Agora, o trabalhador poderá negociar diretamente com o patrão a possibilidade de dividir o período de descanso por até três vezes no ano.

Abono pecuniário: é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito (Vender as férias).É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.

Cálculo das férias: O cálculo de férias é bem simples de fazer, basta somar o salário com ⅓ da remuneração, acrescido do valor de outros benefícios, como a hora extra.
Por exemplo, se o funcionário receber R$ 900,00, será feito o seguinte cálculo:
R$ 900,00 / 3 = 300,00      O valor a ser recebido é de R$ 900,00 + 300,00 = R$ 1.200,00

Agora você já pode esperar pelas férias sabendo direitinho os seus direitos. 


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Autor: Hevyllin Cristenia das Dores



4 Comentários

  1. Faltou falar sobre o menor aprendiz mais de resto está ótimo.

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    1. Bom dia Hattori, como vai ?
      Essa informação esta neste post relacionado para o Programa Jovem aprendiz.
      https://projetointegradorturma0393.blogspot.com.br/2018/02/programa-jovem-aprendiz.html?m=1
      Ficamos felizes que você tenha gostado!

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