Em um
primeiro momento quando se fala em interrupção e suspensão do contrato de
trabalho os dois parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do
Trabalho são institutos diferentes, para entende a diferença entre eles
continue a ler essa matéria...
Quando se
refere ao vínculo empregatício, na área trabalhista, há dois conceitos
diferentes os quais são chamados de interrupção e suspensão, embora um
tanto quanto semelhantes, ao menos em uma análise preliminar, não devem ser
objeto de dúvida entre profissionais vinculados ao contexto empresarial.
Neste caso os conceito, interrupção e suspensão do contrato de trabalho não só
apresenta definições distintas como também efeitos.
No
caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o
período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de
trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença
até o 15º dia.
Já
na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta
como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta
injustificada, o período de greve, etc.
Como saber quando ocorre?
A
interrupção ocorre quando há cessação temporária da prestação de serviço pelo
trabalhador, preservando-se, porém, as obrigações patronais. Entre as
implicações, destacam-se as seguintes:
·
Trabalhador não presta serviços e não se mantém à disposição do
empregador;
·
Salários são pagos normalmente pelo empregador;
·
Tal período (de interrupção) é computado como tempo de serviço.
Exemplos de Interrupção
\ 1. Todos os presentes no artigo 473 da
CLT;
2. Feriados
3. Licença - paternidade;
4. Primeiros 15 dias de afastamento
por acidente de trabalho ou doença;
5. Afastamento decorrente aborto
comprovado por atestado médico oficial;
6. Licenças remuneradas em geral e
demais faltas justificadas;
7. Lockout (greve do empregador);
8. Participação em eleições em razão
de convocação da Justiça Eleitoral;
9. Período de redução de jornada
durante o aviso prévio;
10. Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Nacional de
Previdência Social (CNPS).
11. Licença-maternidade;
12. Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Curador do FGTS;
Já a
suspensão, por sua vez, é a interrupção temporária das implicações essenciais
do contrato de trabalho, ou seja, o vínculo empregatício se sustenta, no
entanto, empregador e trabalhador não se sujeitam às principais obrigações
contratuais durante o tempo que a suspensão duradoura. Entre as
suspensões, destacam-se as seguintes:
·
Empregado não presta serviços e não se mantém à disposição do
empregador;
·
Salários não são pagos pelo empregador;
·
Este período (de suspensão) não é computado como tempo de serviço
Exemplos de Suspensão
1. Faltas injustificadas;
2. Suspensão do empregado estável
visando ao ajuizando de inquérito para apuração de falta grave;
3. Afastamento de empregado eleito
diretor de sociedade anônima;
4. Afastamento por doença, a partir do
16º dia;
5. Licenças não remuneradas em geral;
6. Aposentadoria por invalidez;
7. Prisão provisória do empregado;
8. Afastamento para cumprimento de
encargo público diferente do serviço militar;
9 . Afastamento para prestação de
serviço militar obrigatório;
10. Afastamento por acidente de trabalho, a partir do 31º
dia.
11. Greve;
12. Suspensão
disciplinar;
Leis sobre suspensão e interrupção de contrato
Faltas
justificadas
A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.
As
dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.
Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de
sequência de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é
trabalhado, domingos e feriados.
Licença-maternidade e falecimento de algum parente são alguns dos exemplos do
que a Justiça considera como uma falta justificada. E isso significa que,
quando você deixa trabalhar, não terá descontos desde que o motivo seja aceito
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou por conta de um acordo feito
entre você e seu empregador.
Algumas empresas exigem que você preencha formulários para considerar a falta
como justificada. Então, procure saber as regras do lugar onde você trabalha
caso precise perder alguns dias de trabalho.
Hipóteses
de interrupção do contrato de trabalho
Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT) enumera, no seu artigo 473, as hipóteses em que o trabalhador pode faltar
justificadamente. Ali são indicadas as situações que autorizam a falta
justificada, bem como o número de dias durante os quais o empregado que nelas
se encontra poderá faltar.
Exemplos de algumas situações em que o empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) Falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós,
bisavós, etc.) descendente (filhos, netos, bisnetos etc.) irmão ou pessoa que
viva sob dependência econômica do empregado conforme declarado em sua CTPS.
Neste caso, até 2 (dois) dias consecutivos;
b) Nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Tal direito aplicava-se por 1 (um) dia, porém fora ampliado para 5 (cinco)
dias, conforme o artigo 10 § 1º, do ADCT e que culminou na licença-paternidade
que foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX;
c) Aborto Não-Criminoso. Na situação de abordo tido não-criminoso, o
artigo 395 da CLT trata a respeito:
“Em caso de aborto não criminoso, comprovado
por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas)
semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava
antes de seu afastamento”.
Note-se que o repouso será pago pela Previdência Social sob forma de
salário-maternidade correspondente a duas semanas, como dispõe o artigo 93, §
5º, do Decreto n. 3.048/1999 – Regulamento da Previdência
Social, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/99.
Hipóteses de Suspensão do Contrato de Trabalho
a) Aposentadoria por invalidez: nunca se torna
definitivo, mesmo após o período de 5 (cinco) anos;
c) Qualificação profissional para participação do empregado
promovido pelo empregador (art. 476-A, da CLT). Durante tal período o empregador não poderá despedir
o empregado desde o afastamento até 3 (três) meses após o retorno, sob pena de
arcar com multa, em favor do empregado, em valor previsto em convenção ou
acordo coletivo, no valor mínimo correspondente à última remuneração mensal do
empregado anterior à suspensão do contrato, além de verbas rescisórias conforme
previsão legal (artigo 476-A, § 5º, da CLT).
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Autor: Kesley Belicio Pereira
Fontes:
MT bom!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirBooom demais o trabalho !
ResponderExcluirBooom demais o trabalho !!!!!
ResponderExcluirMuito bommm!
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