Em um primeiro momento quando se fala em interrupção e suspensão do contrato de trabalho os dois parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, para entende a diferença entre eles continue a ler essa matéria...


  
  Quando se refere ao vínculo empregatício, na área trabalhista, há dois conceitos diferentes os quais são chamados de interrupção e suspensão, embora um tanto quanto semelhantes, ao menos em uma análise preliminar, não devem ser objeto de dúvida entre profissionais vinculados ao contexto empresarial.

  Neste caso os conceito, interrupção e suspensão do contrato de trabalho não só apresenta definições distintas como também efeitos.

  No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.

  Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.

Como saber quando ocorre?

A interrupção ocorre quando há cessação temporária da prestação de serviço pelo trabalhador, preservando-se, porém, as obrigações patronais. Entre as implicações, destacam-se as seguintes:
·        Trabalhador não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador;
·        Salários são pagos normalmente pelo empregador;
·        Tal período (de interrupção) é computado como tempo de serviço.

Exemplos de Interrupção

\  1.    Todos os presentes no artigo 473 da CLT;
   2.    Feriados
   3.    Licença - paternidade;
   4.    Primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho ou doença;
   5.    Afastamento decorrente aborto comprovado por atestado médico oficial;
   6.    Licenças remuneradas em geral e demais faltas justificadas;
   7.    Lockout (greve do empregador);
   8.    Participação em eleições em razão de convocação da Justiça Eleitoral;
   9.    Período de redução de jornada durante o aviso prévio;
 10. Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
  11. Licença-maternidade;
  12. Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Curador do FGTS;

  Já a suspensão, por sua vez, é a interrupção temporária das implicações essenciais do contrato de trabalho, ou seja, o vínculo empregatício se sustenta, no entanto, empregador e trabalhador não se sujeitam às principais obrigações contratuais durante o tempo que a suspensão duradoura. Entre as suspensões, destacam-se as seguintes:
·        Empregado não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador;
·        Salários não são pagos pelo empregador;
·        Este período (de suspensão) não é computado como tempo de serviço

Exemplos de Suspensão
   
    1.    Faltas injustificadas;
  2.    Suspensão do empregado estável visando ao ajuizando de inquérito para apuração de falta grave;
   3.    Afastamento de empregado eleito diretor de sociedade anônima;
   4.    Afastamento por doença, a partir do 16º dia;
   5.    Licenças não remuneradas em geral;
   6.    Aposentadoria por invalidez;
   7.    Prisão provisória do empregado;
   8.    Afastamento para cumprimento de encargo público diferente do serviço militar;
   9 .    Afastamento para prestação de serviço militar obrigatório;
  10. Afastamento por acidente de trabalho, a partir do 31º dia.                        
  11. Greve;                                                                                            
  12. Suspensão disciplinar;        


Leis sobre suspensão e interrupção de contrato

Faltas justificadas

    A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

 As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.

  Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de sequência de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.

   Licença-maternidade e falecimento de algum parente são alguns dos exemplos do que a Justiça considera como uma falta justificada. E isso significa que, quando você deixa trabalhar, não terá descontos desde que o motivo seja aceito pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou por conta de um acordo feito entre você e seu empregador.

   Algumas empresas exigem que você preencha formulários para considerar a falta como justificada. Então, procure saber as regras do lugar onde você trabalha caso precise perder alguns dias de trabalho.




Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho

    Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) enumera, no seu artigo 473, as hipóteses em que o trabalhador pode faltar justificadamente. Ali são indicadas as situações que autorizam a falta justificada, bem como o número de dias durante os quais o empregado que nelas se encontra poderá faltar.

  Exemplos de algumas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

a) Falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós, bisavós, etc.) descendente (filhos, netos, bisnetos etc.) irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado conforme declarado em sua CTPS. Neste caso, até 2 (dois) dias consecutivos;
b) Nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Tal direito aplicava-se por 1 (um) dia, porém fora ampliado para 5 (cinco) dias, conforme o artigo 10 § 1º, do ADCT e que culminou na licença-paternidade que foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo XIX
c) Aborto Não-Criminoso. Na situação de abordo tido não-criminoso, o artigo 395 da CLT trata a respeito:

  “Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.
Note-se que o repouso será pago pela Previdência Social sob forma de salário-maternidade correspondente a duas semanas, como dispõe o artigo 93§ 5º, do Decreto n. 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/99.   
                                



Hipóteses de Suspensão do Contrato de Trabalho



a) Aposentadoria por invalidez: nunca se torna definitivo, mesmo após o período de 5 (cinco) anos;
b) Prisão preventiva ou temporária do empregado, apesar de não consolidado pela lei trabalhista;
c) Qualificação profissional para participação do empregado promovido pelo empregador (art. 476-A, da CLT). Durante tal período o empregador não poderá despedir o empregado desde o afastamento até 3 (três) meses após o retorno, sob pena de arcar com multa, em favor do empregado, em valor previsto em convenção ou acordo coletivo, no valor mínimo correspondente à última remuneração mensal do empregado anterior à suspensão do contrato, além de verbas rescisórias conforme previsão legal (artigo 476-A, § 5º, da CLT).





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