Você
tem dúvidas sobre poderes disciplinares que são assegurados a seu empregador? Para
entender mais sobre os poderes diretivos que ele tem sobre você (empregado),
continue lendo esse post...
É o chamado poder diretivo ou poder
de comando. O poder disciplinar dimana do direito de direção geral reconhecido
pela ordem jurídica ao empregador. É esse direito de direção geral que revela,
claramente, o estado de subordinação do empregado e constitui o elemento
característico do contrato de trabalho.
A celebração de um contrato de
trabalho entre o empregado e o empregador dá início a uma série de direitos e
deveres a ambas as partes, de forma que o empregado tem os direitos
estabelecidos no próprio contrato, bem como os direitos fundamentais
estabelecidos pela lei e pela Constituição Federal, e, por outro lado, tem
também o dever de realizar a atividade para qual foi contratado de forma
correta, atendendo aos direcionamentos e disciplinas impostas pelo empregador.
O empregador exerce seus direitos
através do poder de direção que a ele é conferido, a ser realizado através dos
poderes disciplinar, de organização e de fiscalização, não, podendo, contudo,
ultrapassar os limites inerentes à personalidade humana, devendo respeitar a
dignidade da pessoa humana do trabalhador, que nada mais é que um direito
fundamentalmente previsto em nossa Constituição Federal.
Advertência
A
advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu
comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de
reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá
até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu
comportamento.
A advertência poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se,
por cautela, fazê-la por escrito, pois eventualmente poderá necessitar-se de
fazer comprovação futura. É o ato de informar ao empregado sobre a ilegalidade de seu
procedimento e as consequências advindas do mesmo.
Através dela, o empregado fica ciente de que o comportamento adotado por
ele até então não condiz com as normas da empresa e que a reiteração do fato
poderá resultar na rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Devido à
dificuldade de se provar a aplicação de uma penalidade verbal, é conveniente
que as advertências sejam feitas sempre por escrito.
Suspensão
A suspensão
visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências
da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o
cometimento de uma falta.
Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado
e ao empregador. Haverá prejuízo salarial ao empregado, uma vez que ele perde a
remuneração correspondente aos dias de suspensão e a do descanso semanal
remunerado correspondente, pois se trata de falta injustificada; e o empregador
será prejudicado no que diz respeito à prestação dos serviços.
O empregador é amparado pela lei ao punir o empregado por desobedecer
suas ordens. Isso não quer dizer que o empregador possa se exceder nestas
punições, pois a lei também ampara o funcionário.
Demissão
por justa causa
A demissão por justa causa é demitir alguém com uma justificativa,
o que isenta o patrão de dar o aviso prévio e pagar alguns direitos
trabalhistas. É a punição máxima que o empregador pode dar ao trabalhador por
qualquer uma das faltas previstas em lei, que devem ser provadas. Para que se considere um caso como justa causa, é
necessário que o empregado tenha culpa, pois não é possível responsabilizá-lo
se ele não agiu de má fé.
O que caracteriza justa causa é: desobediência,
roubo, abandono de emprego, violência (salvo em caso de legítima defesa), má
conduta, negligência ou preguiça, negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão do empregador (como vender o produto fabricado
paralelamente, sem o patrão saber), prisão do empregado, desacordo (por
exemplo, se empregado e patrão nunca concordam na maneira de executar o
trabalho). .
Aviso
prévio
O
aviso prévio é o tempo que um funcionário precisa trabalhar quando pede
demissão, e que também é um direito dele ao ser mandado embora. Esse período
corresponde a no mínimo 30 dias, e o empregado receberá o pagamento destes dias
trabalhados em sua rescisão.
De acordo com o tipo de demissão, existem três possibilidades: aviso prévio
trabalhado, aviso prévio indenizado ou sem aviso prévio. No geral, o que muda
entre elas são os pagamentos a que você tem direito e a necessidade de
trabalhar ou não nos 30 dias seguintes à dispensa. Confira como funciona e
quais são os tipos de aviso prévio!
Dispensa
do empregador estável
No caso de
demitir um empregado que possui estabilidade decorrente de acidente do trabalho
a empresa pode efetuar o pagamento dos valores referente a indenização na TRCT
ou o pagamento somente pode ocorrer no judiciário?
Apuração
de faltas graves
O inquérito
judicial para apuração de falta grave é uma ação ajuizada pelo empregador,
visando à rescisão do contrato de trabalho entre ele e seu empregado estável,
fazendo-se necessária em virtude da estabilidade gozada pelo empregado
impossibilitando-o de ser demitido sem justa causa, ou seja, é beneficiário de
uma proteção contra eventual dispensa arbitrária de seu empregador.
O trabalhador estável poderá, após cometer falta grave, ser
suspenso pelo empregador e este deverá ajuizar o inquérito em até 30 dias, contados da
data da efetiva suspensão. Destaca-se que não é obrigatória essa suspensão e,
nesse caso, existe uma discussão sobre quando deverá ser ajuizada ação
reclamando o fato.
Entende a melhor doutrina que, o prazo será bienal, entretanto,
esperar dois anos para ajuizar uma ação como essa parece, de certo modo,
desinteressante, uma vez que, quanto mais o tempo fluir, pior será para
caracterizar a falta grave e sua imediata punição.
Demissão
sem justa causa
A
despedida sem justa causa poderá ocorrer quando o empregador entender que a
falta do empregado não foi grave o suficiente para se proceder a justa causa.
Ele simplesmente despede e paga todos os direitos adquiridos pelo empregado “demissão sem justa causa” é uma modalidade
de cessação do contrato de trabalho – por iniciativa do empregador – quando
este não tem mais interesse na continuidade da prestação de serviços do
empregado.
Para tanto, a legislação prevê uma série de direitos no
intuito de que o empregado não fique completamente desamparada face à perda do
emprego até que possa se recolocar no mercado de trabalho.
Conseguiu tirar suas dúvidas sobre o poder disciplinar do
empregador?
Deixe seu comentário!
Autor:
Mardelaine de Assis
Fonte:
-http://www.iamg.org.br/lerpublicacao.php?publicacao=1005
Mt bom!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirótimo trabalho
ResponderExcluirparabens
ResponderExcluirgostei aprende muito
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