Você tem dúvidas sobre poderes disciplinares que são assegurados a seu empregador? Para entender mais sobre os poderes diretivos que ele tem sobre você (empregado), continue lendo esse post...



   É o chamado poder diretivo ou poder de comando. O poder disciplinar dimana do direito de direção geral reconhecido pela ordem jurídica ao empregador. É esse direito de direção geral que revela, claramente, o estado de subordinação do empregado e constitui o elemento característico do contrato de trabalho.


    A celebração de um contrato de trabalho entre o empregado e o empregador dá início a uma série de direitos e deveres a ambas as partes, de forma que o empregado tem os direitos estabelecidos no próprio contrato, bem como os direitos fundamentais estabelecidos pela lei e pela Constituição Federal, e, por outro lado, tem também o dever de realizar a atividade para qual foi contratado de forma correta, atendendo aos direcionamentos e disciplinas impostas pelo empregador.


    O empregador exerce seus direitos através do poder de direção que a ele é conferido, a ser realizado através dos poderes disciplinar, de organização e de fiscalização, não, podendo, contudo, ultrapassar os limites inerentes à personalidade humana, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana do trabalhador, que nada mais é que um direito fundamentalmente previsto em nossa Constituição Federal.

Advertência
 A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.

     A advertência poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se, por cautela, fazê-la por escrito, pois eventualmente poderá necessitar-se de fazer comprovação futura. É o ato de informar ao empregado sobre a ilegalidade de seu procedimento e as consequências advindas do mesmo. 

    Através dela, o empregado fica ciente de que o comportamento adotado por ele até então não condiz com as normas da empresa e que a reiteração do fato poderá resultar na rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Devido à dificuldade de se provar a aplicação de uma penalidade verbal, é conveniente que as advertências sejam feitas sempre por escrito. 






Suspensão

 A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta.
   Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador. Haverá prejuízo salarial ao empregado, uma vez que ele perde a remuneração correspondente aos dias de suspensão e a do descanso semanal remunerado correspondente, pois se trata de falta injustificada; e o empregador será prejudicado no que diz respeito à prestação dos serviços. 
   O empregador é amparado pela lei ao punir o empregado por desobedecer suas ordens. Isso não quer dizer que o empregador possa se exceder nestas punições, pois a lei também ampara o funcionário. 




Demissão por justa causa
A demissão por justa causa é demitir alguém com uma justificativa, o que isenta o patrão de dar o aviso prévio e pagar alguns direitos trabalhistas. É a punição máxima que o empregador pode dar ao trabalhador por qualquer uma das faltas previstas em lei, que devem ser provadas. Para que se considere um caso como justa causa, é necessário que o empregado tenha culpa, pois não é possível responsabilizá-lo se ele não agiu de má fé. 
O que caracteriza justa causa é: desobediência, roubo, abandono de emprego, violência (salvo em caso de legítima defesa), má conduta, negligência ou preguiça, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (como vender o produto fabricado paralelamente, sem o patrão saber), prisão do empregado, desacordo (por exemplo, se empregado e patrão nunca concordam na maneira de executar o trabalho). .





Aviso prévio

    
 O aviso prévio é o tempo que um funcionário precisa trabalhar quando pede demissão, e que também é um direito dele ao ser mandado embora. Esse período corresponde a no mínimo 30 dias, e o empregado receberá o pagamento destes dias trabalhados em sua rescisão.



   De acordo com o tipo de demissão, existem três possibilidades: aviso prévio trabalhado, aviso prévio indenizado ou sem aviso prévio. No geral, o que muda entre elas são os pagamentos a que você tem direito e a necessidade de trabalhar ou não nos 30 dias seguintes à dispensa. Confira como funciona e quais são os tipos de aviso prévio!



Dispensa do empregador estável
  
   

No caso de demitir um empregado que possui estabilidade decorrente de acidente do trabalho a empresa pode efetuar o pagamento dos valores referente a indenização na TRCT ou o pagamento somente pode ocorrer no judiciário? 

  
  Doutrinadores não relatam a possibilidade jurídica de o pagamento a respeito da indenização ser realizado na TRCT, haja vista que a empresa reconhece o direito do trabalhador. Vale ressaltar o princípio da continuidade do emprego, fator que exige a comprovação das partes na impossibilidade de manter o contrato de trabalho.



Apuração de faltas graves

   O inquérito judicial para apuração de falta grave é uma ação ajuizada pelo empregador, visando à rescisão do contrato de trabalho entre ele e seu empregado estável, fazendo-se necessária em virtude da estabilidade gozada pelo empregado impossibilitando-o de ser demitido sem justa causa, ou seja, é beneficiário de uma proteção contra eventual dispensa arbitrária de seu empregador. 
   O trabalhador estável poderá, após cometer falta grave, ser suspenso pelo empregador e este deverá ajuizar o inquérito em até 30 dias, contados da data da efetiva suspensão. Destaca-se que não é obrigatória essa suspensão e, nesse caso, existe uma discussão sobre quando deverá ser ajuizada ação reclamando o fato. 
  Entende a melhor doutrina que, o prazo será bienal, entretanto, esperar dois anos para ajuizar uma ação como essa parece, de certo modo, desinteressante, uma vez que, quanto mais o tempo fluir, pior será para caracterizar a falta grave e sua imediata punição.
Demissão sem justa causa

      A despedida sem justa causa poderá ocorrer quando o empregador entender que a falta do empregado não foi grave o suficiente para se proceder a justa causa. Ele simplesmente despede e paga todos os direitos adquiridos pelo empregado “demissão sem justa causa” é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho – por iniciativa do empregador – quando este não tem mais interesse na continuidade da prestação de serviços do empregado.

Para tanto, a legislação prevê uma série de direitos no intuito de que o empregado não fique completamente desamparada face à perda do emprego até que possa se recolocar no mercado de trabalho.
Conseguiu tirar suas dúvidas sobre o poder disciplinar do empregador?
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Autor: Mardelaine de Assis
Fonte:



-http://www.iamg.org.br/lerpublicacao.php?publicacao=1005 


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