Você sabe
calcular hora extra? E adicional noturno? Nesse post vamos explicar tudinho pra
você!
HORA EXTRA
Os
contratos de trabalho podem indicar jornadas de trabalho variado, mas os mais
comuns são jornadas semanais de 30, 40 ou 44 horas. É quase padrão que nas
jornadas de 30 horas semanais o empregado deve trabalhar 6 horas por dia de
segunda a sexta feira, nas de 40 horas semanais o trabalho é de 8 horas diárias
de segunda a sexta e nas de 44 horas semanais a diária é de 8 horas de segunda
a sexta e mais 4 horas no sábado.
É
considerado hora extra todo o tempo trabalhado além da jornada diária
previamente combinado com o empregador. Sendo um excedente da jornada diária de
trabalho o empregador deve remunerar o empregado que fez hora extra pagando 50%
a mais por hora extra.
Para
calcular quanto vale sua hora extra é preciso que calculemos antes o valor da
sua hora normal de trabalho. Para isso deve-se dividir o valor do seu salário
bruto mensal pelas horas mensais trabalhadas, sem contar as horas extras.
Multiplicando esse resultado por 1,5 (50% a mais) tem-se o valor da sua hora
extra.
Exemplo:
Salário bruto: R$ 1500,00
Hora extra no mês: 5 horas
Jornada de trabalho mensal: 220 horas (de segunda a sexta e sábado meio período).
Hora normal = 1500/200 = R$ 7,50
Hora extra = 7,5x1,5 = R$ 11,25
Valor da hora extra no mês = 11,25x5 = R$56,25
Hora extra no mês: 5 horas
Jornada de trabalho mensal: 220 horas (de segunda a sexta e sábado meio período).
Hora normal = 1500/200 = R$ 7,50
Hora extra = 7,5x1,5 = R$ 11,25
Valor da hora extra no mês = 11,25x5 = R$56,25
HORA NOTURNA
HORÁRIO
NOTURNO
Considera-se
noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de
um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades
rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas
de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às
4:00 horas do dia seguinte.
HORA NOTURNA
A
hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por
disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna
sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora
diurna.
INTERVALO
No trabalho
noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
Jornada
de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
Jornada de
trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
Jornada de
trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2
(duas) horas.
TRABALHO
NOTURNO DO MENOR
A hora
noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo
20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais
benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa.
BANCO DE
HORAS
O
empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de
contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou
ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o
limite de 10 horas diárias.
INTEGRAÇÃO
AO SALÁRIO
O
adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com
habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme
Enunciado I da Súmula TST nº 60:
Descanso
Semanal Remunerado - Adicional Noturno
Descanso
Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna
Férias
13º
Salário
Aviso
Prévio Indenizado
FORMALIZAÇÃO
DO PAGAMENTO
O
pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de
pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de
comprovação de pagamento do direito.
ADICIONAIS
DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
A
legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador
que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a
amenizar o impacto destas atividades na saúde do
trabalhador.
INSALUBRIDADE
Para a caracterização de insalubridade o empregado deve estar
exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde,
como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o
seu adoecimento. Apesar do requisito da permanência ser importante, a submissão
intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só, o
direito ao recebimento do adicional (Súmula 47, TST). A insalubridade é
regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº
15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional pode variar entre 10, 20 ou
40% sobre o salário mínimo.
Para ter
direito ao adicional, o profissional pode ter contato permanente ou
intermitente. “Se ele tiver contato todos os dias da semana, por 10 minutos,
será devido o adicional. O contato não precisa ser durante toda a jornada e nem
durante toda a semana, mas, caso haja habitualidade, será devido”, diz Marcelo
Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia
Trabalhista. “Só não será devido o adicional em caso de contato eventual, por
caso fortuito. São aquelas situações em que não se esperava que o contato do
trabalhador fosse necessário”.
O cálculo
do adicional de insalubridade é feito com base no salário mínimo de cada região
e no grau de insalubridade da atividade exercida. Ele não está relacionado ao
salário do trabalhador. No entanto, “é possível que a convenção coletiva
determine que o adicional será calculado sobre o piso da categoria”, afirma
Nascimento.
Para
atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo.
Para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20%, e para o grau máximo, é
de 40% do salário mínimo da região. A classificação do grau de insalubridade de
cada atividade é definida pela Norma Regulamentadora 15.
Exemplo:
Se um trabalhador de Minas Gerais
exerce atividade insalubre em grau médio, o cálculo é feito da seguinte forma:
Salário mínimo da região: R$ 937 (o estado de Minas Gerais segue o salário mínimo decretado pelo governo federal)
Adicional: 20% (grau médio de insalubridade)
O adicional terá o valor de: R$ 937 x 0,2 (20%) = R$ 187,40
Salário mínimo da região: R$ 937 (o estado de Minas Gerais segue o salário mínimo decretado pelo governo federal)
Adicional: 20% (grau médio de insalubridade)
O adicional terá o valor de: R$ 937 x 0,2 (20%) = R$ 187,40
PERICULOSIDADE
PERICULOSIDADE
Já a periculosidade caracteriza-se
pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do empregado a risco de
vida, em função das atividades por ele exercidas. Como exemplo cita-se
o uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes,
atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a
roubos, etc. A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16
do MTE. O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base.
Diferente
do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é calculado com
base no salário do trabalhador. O adicional será de 30% sobre o salário, não
incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participação nos lucros da empresa. O adicional, contudo, pode superar os
30%, caso a convenção coletiva da categoria assim determine.
Exemplo:
Um
trabalhador exerce atividade periculosa e tem salário de R$ 1.500.
Sua
categoria não tem nenhum acordo que determine adicional superior a 30%.
Nesse caso,
o cálculo do adicional é feito da seguinte forma: R$ 1.500 x 0,3 (30%) = R$ 450
É POSSÍVEL
AO EMPREGADO RECEBER SIMULTANEAMENTE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDA? Não. A lei somente permite o pagamento de um dos dois, à
escolha do empregado. No entanto, essa é uma questão polêmica na Justiça, e há
decisões que determinam o pagamento de ambos os adicionais, assim como aquelas
que julgam que o trabalhador precisará escolher apenas uma delas. Se um
trabalhador está em contato com radiação em formas descritas tanto na NR15
(trabalho insalubre) quanto na NR16 (trabalho perigoso), por exemplo, ele terá
que escolher qual adicional quer receber.
A
caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade é definida
por meio de perícia, que deverá ser realizada por um médico ou engenheiro do
trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Caso a discussão ocorra na
esfera judicial, obrigatoriamente o juiz deverá designar o perito habilitado
para a elaboração de parecer técnico e apuração da caracterização dos
adicionais.
APOSENTADORIA
Trabalhadores
que estão expostos diretamente a agentes nocivos podem ter direito a obter
aposentadoria especial pelo INSS, uma modalidade que exige menor tempo de
contribuição. Dependendo do trabalho, a necessidade de contribuição pode cair
para 15, 20 ou 25 anos. Pela regra geral, ela é de 35 anos para homens e 30
anos para mulheres.
Mas o fato
de receber adicional de insalubridade ou periculosidade não garante que o
trabalhador tenha obrigatoriamente direito à redução. Para garantir a
aposentadoria especial, o profissional precisa estar exposto diretamente ao
agente nocivo. O fato de receber o adicional indica a possibilidade de ter a
aposentadoria especial, mas não garante isso. "Por exemplo, um gerente de
posto de gasolina recebe o adicional de periculosidade, mas não terá direito à
aposentadoria especial, porque não é ele que abastece. Ele fica no trabalho
administrativo do posto", diz Adriane Bramante, advogada especialista em
previdência e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
(IBDP).
Para pedir
a aposentadoria especial, o trabalhador precisa apresentar um formulário
chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para cada empresa onde
trabalhou em contato com agentes nocivos. O próprio empregador é o responsável
pelo seu preenchimento. O ideal é pedir o documento no momento em que o
profissional deixa a companhia. Esse formulário deve ser entregue pelo
trabalhador ao INSS. Mais uma vez, não é o fato de ter o PPP que garante a
aposentadoria especial — o INSS irá realizar uma perícia desses documentos para
determinar se aquele tipo de exposição dará ao profissional o direito.
E o que
determina qual o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria especial
— 15, 20 ou 25 anos? Para mineiros que trabalham permanentemente no subsolo, o
período de contribuição cai para 15 anos, para mineiros que não ficam
permanentemente no subsolo e trabalhadores em contato com amianto, o tempo será
de 20 anos. Para todas as demais categorias, o tempo de contribuição é de 25
anos, diz Adriane.
Mesmo que o
trabalhador não tenha os 25 anos de trabalho em contato com agentes nocivos, o
período em que houve contato poderá ser convertido em tempo especial. Para
homens, ele valerá 40% a mais, e para mulheres, 20%. Ou seja, se um homem
trabalhou por 5 anos em contato com o agente insalubre, para a Previdência,
esse tempo contará como 7 anos. Para mulheres, 5 anos de trabalho insalubre
contam como 6 anos de trabalho.
A
aposentadoria especial corresponde a 100% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários de contribuição. Sobre ela nunca é aplicado o fator
previdenciário.
Ficou com
alguma duvida? Comenta aqui.
Autor: Noelly Darc Medeiros
Fontes:
Excelente
ResponderExcluirparabens pelo trabalho
ResponderExcluirMuito bem explicado , Parabéns !
ResponderExcluirFaltou falar sobre o menor aprendiz mais esta otimo :)
ResponderExcluirExplicação ótima!
ResponderExcluirparabéns ótimo trabalho
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