Você sabe calcular hora extra? E adicional noturno? Nesse post vamos explicar tudinho pra você!

HORA EXTRA


Os contratos de trabalho podem indicar jornadas de trabalho variado, mas os mais comuns são jornadas semanais de 30, 40 ou 44 horas. É quase padrão que nas jornadas de 30 horas semanais o empregado deve trabalhar 6 horas por dia de segunda a sexta feira, nas de 40 horas semanais o trabalho é de 8 horas diárias de segunda a sexta e nas de 44 horas semanais a diária é de 8 horas de segunda a sexta e mais 4 horas no sábado.


É considerado hora extra todo o tempo trabalhado além da jornada diária previamente combinado com o empregador. Sendo um excedente da jornada diária de trabalho o empregador deve remunerar o empregado que fez hora extra pagando 50% a mais por hora extra.
Para calcular quanto vale sua hora extra é preciso que calculemos antes o valor da sua hora normal de trabalho. Para isso deve-se dividir o valor do seu salário bruto mensal pelas horas mensais trabalhadas, sem contar as horas extras. Multiplicando esse resultado por 1,5 (50% a mais) tem-se o valor da sua hora extra.

                                                      Exemplo:


Salário bruto: R$ 1500,00
Hora extra no mês: 5 horas
Jornada de trabalho mensal: 220 horas (de segunda a sexta e sábado meio período).
Hora normal = 1500/200 = R$ 7,50
Hora extra = 7,5x1,5 = R$ 11,25
Valor da hora extra no mês = 11,25x5 = R$56,25


HORA NOTURNA

HORÁRIO NOTURNO
 Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

HORA NOTURNA
 A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
 INTERVALO
 No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
 Jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
Jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;

Jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

TRABALHO NOTURNO DO MENOR
 A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

BANCO DE HORAS
 O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.
  
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
 O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:

Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno

Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna

Férias
 13º Salário
 Aviso Prévio Indenizado

FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
 O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.


INSALUBRIDADE




Para a        caracterização de insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento. Apesar do requisito da permanência ser importante, a submissão intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao recebimento do adicional (Súmula 47, TST). A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional pode variar entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo.
Para ter direito ao adicional, o profissional pode ter contato permanente ou intermitente. “Se ele tiver contato todos os dias da semana, por 10 minutos, será devido o adicional. O contato não precisa ser durante toda a jornada e nem durante toda a semana, mas, caso haja habitualidade, será devido”, diz Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista. “Só não será devido o adicional em caso de contato eventual, por caso fortuito. São aquelas situações em que não se esperava que o contato do trabalhador fosse necessário”.
O cálculo do adicional de insalubridade é feito com base no salário mínimo de cada região e no grau de insalubridade da atividade exercida. Ele não está relacionado ao salário do trabalhador. No entanto, “é possível que a convenção coletiva determine que o adicional será calculado sobre o piso da categoria”, afirma Nascimento.
Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo. Para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20%, e para o grau máximo, é de 40% do salário mínimo da região. A classificação do grau de insalubridade de cada atividade é definida pela Norma Regulamentadora 15.
Exemplo:

Se um trabalhador de Minas Gerais exerce atividade insalubre em grau médio, o cálculo é feito da seguinte forma:
Salário mínimo da região: R$ 937 (o estado de Minas Gerais segue o salário mínimo decretado pelo governo federal)
Adicional: 20% (grau médio de insalubridade)
O adicional terá o valor de: R$ 937 x 0,2 (20%) = R$ 187,40

PERICULOSIDADE


PERICULOSIDADE


Já a periculosidade caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do empregado a risco de vida, em função das atividades por ele exercidas. Como exemplo cita-se o uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, etc. A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE. O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base.
O empregado terá direito ao adicional de periculosidade quando exposto permanentemente ou com regularidade às condições de risco. O profissional não poderá recebê-lo se o contato ocorrer de forma eventual ou se, mesmo sendo habitual, for por tempo extremamente reduzido, explica Gisele.
Diferente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é calculado com base no salário do trabalhador. O adicional será de 30% sobre o salário, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O adicional, contudo, pode superar os 30%, caso a convenção coletiva da categoria assim determine.

Exemplo:
Um trabalhador exerce atividade periculosa e tem salário de R$ 1.500.
Sua categoria não tem nenhum acordo que determine adicional superior a 30%.
Nesse caso, o cálculo do adicional é feito da seguinte forma: R$ 1.500 x 0,3 (30%) = R$ 450

É POSSÍVEL AO EMPREGADO RECEBER SIMULTANEAMENTE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDA? Não. A lei somente permite o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado. No entanto, essa é uma questão polêmica na Justiça, e há decisões que determinam o pagamento de ambos os adicionais, assim como aquelas que julgam que o trabalhador precisará escolher apenas uma delas. Se um trabalhador está em contato com radiação em formas descritas tanto na NR15 (trabalho insalubre) quanto na NR16 (trabalho perigoso), por exemplo, ele terá que escolher qual adicional quer receber.

A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade é definida por meio de perícia, que deverá ser realizada por um médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Caso a discussão ocorra na esfera judicial, obrigatoriamente o juiz deverá designar o perito habilitado para a elaboração de parecer técnico e apuração da caracterização dos adicionais.

APOSENTADORIA

Trabalhadores que estão expostos diretamente a agentes nocivos podem ter direito a obter aposentadoria especial pelo INSS, uma modalidade que exige menor tempo de contribuição. Dependendo do trabalho, a necessidade de contribuição pode cair para 15, 20 ou 25 anos. Pela regra geral, ela é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
Mas o fato de receber adicional de insalubridade ou periculosidade não garante que o trabalhador tenha obrigatoriamente direito à redução. Para garantir a aposentadoria especial, o profissional precisa estar exposto diretamente ao agente nocivo. O fato de receber o adicional indica a possibilidade de ter a aposentadoria especial, mas não garante isso. "Por exemplo, um gerente de posto de gasolina recebe o adicional de periculosidade, mas não terá direito à aposentadoria especial, porque não é ele que abastece. Ele fica no trabalho administrativo do posto", diz Adriane Bramante, advogada especialista em previdência e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Para pedir a aposentadoria especial, o trabalhador precisa apresentar um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para cada empresa onde trabalhou em contato com agentes nocivos. O próprio empregador é o responsável pelo seu preenchimento. O ideal é pedir o documento no momento em que o profissional deixa a companhia. Esse formulário deve ser entregue pelo trabalhador ao INSS. Mais uma vez, não é o fato de ter o PPP que garante a aposentadoria especial — o INSS irá realizar uma perícia desses documentos para determinar se aquele tipo de exposição dará ao profissional o direito.


E o que determina qual o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria especial — 15, 20 ou 25 anos? Para mineiros que trabalham permanentemente no subsolo, o período de contribuição cai para 15 anos, para mineiros que não ficam permanentemente no subsolo e trabalhadores em contato com amianto, o tempo será de 20 anos. Para todas as demais categorias, o tempo de contribuição é de 25 anos, diz Adriane.

Mesmo que o trabalhador não tenha os 25 anos de trabalho em contato com agentes nocivos, o período em que houve contato poderá ser convertido em tempo especial. Para homens, ele valerá 40% a mais, e para mulheres, 20%. Ou seja, se um homem trabalhou por 5 anos em contato com o agente insalubre, para a Previdência, esse tempo contará como 7 anos. Para mulheres, 5 anos de trabalho insalubre contam como 6 anos de trabalho. 

A aposentadoria especial corresponde a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Sobre ela nunca é aplicado o fator previdenciário. 


Ficou com alguma duvida? Comenta aqui. 


Autor: Noelly Darc Medeiros


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