Quer ficar
por dentro de todas as alterações que vão acontecer com a reforma? Então é só
acompanhar esse post.
Muito se
tem discutido recentemente a respeito da “reforma trabalhista” que vem deixando
muitos trabalhadores preocupados com as mudanças que virão, caso for aprovada,
veja abaixo uma breve explicação sobre a “Reforma Trabalhista” e em seguida as
principais mudanças.
A reforma trabalhista traz diversas modificações na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) - entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, sendo
aprovada em julho de 2017 - e tornou-se um dos projetos do governo Michel
Temer mais debatidos em nossa sociedade.
O
governo defende as mudanças como uma forma de flexibilizar a legislação,
corrigir distorções e facilitar contratações. Já os que criticam esse projeto
afirmam que elas vão tornar o mercado ainda mais precário e acabarão
enfraquecendo a Justiça trabalhista.
No total,
esse projeto atua em mais de cem pontos da legislação, mudando as regras em
questões como jornada de trabalho, férias, e planos de carreira, além de
regulamentar novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto (home
office) e o trabalho intermitente.
Abaixo
apresentamos algumas comparações, de como era e como ficou as mudanças da
“Reforma Trabalhista”:
ü Negociação
Como
era:
Convenções
e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das
previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar mais
favorável ao que estiver previsto na lei.
Como
fica agora:
Convenções
e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. É o chamado
"acordado sobre o legislado". Sindicatos e empresas podem negociar
condições de trabalho diferentes das previstas em lei. Não podem ser
negociados os direitos mínimos garantidos pelo Art. 7º da Constituição.
Em
negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula
prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência
do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item
negociado.
No caso de
empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite
máximo dos benefícios do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), os acordos
individualizados se sobrepõem ao coletivo.
ü Férias
Como
era:
As férias de 30 dias podem ser
fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10
dias. Há possibilidade de um terço do período ser pago em forma de abono.
Como
fica agora:
Poderão ser
fracionadas em até três períodos, caso o empregador concorde, sendo que um
deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser
inferiores a 5 dias corridos cada um. Há vedação do início das férias dois dias
antes de feriado ou repouso semanal.
ü Jornada
Como
era:
A jornada é
limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. O empregado
pode fazer até duas horas extras por dia.
Como
fica agora:
A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas
de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as
horas extras) e 220 horas mensais.
ü Tempo na empresa
Como
era:
A CLT
considerava serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do
patrão, aguardando ou executando tarefas.
Como
fica agora:
Algumas
atividades dentro da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de
trabalho, como período para alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de
uniforme e estudo.
ü Descanso
Como
era:
O trabalhador que exerce a
jornada de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas
horas de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação. A indenização pelo
intervalo suprimido, independentemente se parcial ou total, era de uma hora
extra.
Como
fica agora:
O intervalo
poderá ser negociado, desde que seja no mínimo de 30 minutos. Se o empregador
não conceder o intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, o
funcionário deverá ser indenizado com acréscimo de 50% do valor da hora normal
de trabalho, percentual que deverá incidir apenas sobre o tempo não concedido.
ü Plano de cargos e salários
Como
era:
O plano de
cargos e salários precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho e constar
no contrato de trabalho.
Como
fica agora:
O plano de
carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de
homologação ou registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
ü Remuneração
Como
era:
A
remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao
piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens,
gorjetas e prêmios integram os salários.
Como
fica agora:
O pagamento
do piso ou salário mínimo deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração
por produtividade. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas
as formas de remuneração, que não precisarão fazer parte do salário.
ü Transporte
Como
era:
O tempo de
deslocamento para ir e vir ao trabalho é contabilizado como jornada de
trabalho, desde que seja em transporte oferecido pela empresa - quando a
localidade tem falta de transporte público ou de difícil acesso.
Como
fica agora:
O tempo
despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte
(oferecido pela empresa, público ou particular) não será mais computado na
jornada de trabalho.
ü Demissão
Como
era:
Quando o
trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito à
multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso
prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de
antecedência com cumprimento do prazo trabalhado pelo empregado ou pagar o
salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Como
fica agora:
Além das
modalidades anteriores de extinção, o contrato de trabalho poderá ser encerrado
de comum acordo, com pagamento de metade do aviso-prévio e metade da multa de
40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor
depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao
seguro-desemprego.
ü Danos morais
Como
era:
Os juízes
estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
Como
fica agora:
Passa a
valer uma tarifação dos danos morais. A lei impõe limite ao valor a ser
pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto conforme o grau do dano. No
caso de ofensas graves cometidas pelo patrão, a indenização deve ser de, no
máximo, 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Passa a prever também
o direito de as empresas demandarem reparação por danos morais.
ü Contribuição sindical
Como
era:
A contribuição
sindical é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do
desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Como
fica agora:
A
contribuição sindical será opcional, condicionada à autorização prévia e
expressa do trabalhador.
ü Terceirização
Como
era:
A
terceirização era permitida apenas para atividades-meio, como serviços de
limpeza da empresa. No início deste ano, entrou em vigor lei, sancionada pelo
presidente Michel Temer, que permite a terceirização em todas as atividades da
empresa.
Como
fica agora:
Continua
valendo a terceirização para todas as atividades da empresa. Haverá uma
quarentena de 18 meses impedindo que a empresa demita o trabalhador efetivo
para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado
deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em
ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e equipamentos
adequados.
ü Gravidez
Como
era:
Grávidas ou
lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com qualquer grau de
insalubridade. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
Como
fica agora:
Gestantes
não poderão trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. Em
atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser
afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. As
lactantes dependem de atestado médico para afastamento de atividade insalubre
em qualquer grau.
ü Banco de horas
Como
era:
O banco de
horas depende de autorização por instrumento coletivo de trabalho. O excesso de
horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho.
Há também um limite de 10 horas diárias.
Como
fica agora:
O banco de
horas pode ser pactuado em acordo individual escrito, desde que a compensação
de jornada ocorra no período máximo de seis meses. A compensação no mesmo mês
pode ser estabelecida por acordo individual tácito ou escrito.
ü Rescisão contratual
Como
era:
A
homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de
emprego deveria ser feita em sindicatos.
Como
fica agora:
A
homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa.
ü Equiparação de remuneração
Como
era:
Os
trabalhadores que exercerem trabalho de igual valor no mesmo local, para o
mesmo empregador, devem receber o mesmo salário, independentemente do sexo,
nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor é aquele feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a dois anos.
Como
fica agora:
A exigência
de igualdade permanece. A mudança é quanto a definição de trabalho de igual
valor. Aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não
seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior
a dois anos.
Conta pra
gente a sua opinião sobre as mudanças.
Autor: Nathanael Willian Dias da Assunção