A proposta do governo de Michel Temer, vem deixando muitos duvidas em diversas pessoas de diferentes idades, caso a reforma seja aprovada o tempo de contribuição e a idade para se aposentar aumentarão, veja abaixo uma síntese sobre a “Reforma da Previdência” para entender um pouco sobre o caso e logo depois algumas das principais mudanças.


  
A nova proposta defendida pelo governo do Presidente Michel Temer e aliados mantém as idades mínimas para aposentadoria aprovadas em comissão especial da Câmara dos Deputados e reduz o tempo mínimo de contribuição para trabalhadores do regime geral, segundo o relator da proposta, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA).

    Essa proposta foi divulgada pelo deputado durante reunião com lideranças da Casa e Temer no Palácio da Alvorada, as idades mínimas para aposentadoria serão de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens, com exceção para professores (60 anos para homens e mulheres) e policiais (55 anos para ambos os sexos).


    Além disso, o tempo mínimo de contribuição previsto é de 15 anos para os trabalhadores do regime geral Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), antes os 25 anos previstos na proposta aprovada na Comissão Especial da Câmara. Para os servidores públicos, o tempo mínimo permanecerá em 25 anos. Nos dois regimes, os trabalhadores que quiserem receber o teto da aposentadoria terão de contribuir por 40 anos.



   No regime geral, quem contribuir pelo período mínimo de 15 anos receberá 60% da aposentadoria. No caso de servidores, quem completar 25 anos de contribuição terá 70% do benefício. Logo abaixo estão os principais pontos da “Reforma da Previdência”:



Tempo de contribuição

   A reforma da Previdência propõe que o trabalhador contribua pelo menos por 15 anos para ter direito à aposentadoria. Esse tempo já é o mesmo que está em vigor atualmente. No entanto, com a mudança nas regras, quanto mais o trabalhador permanecer no mercado de trabalho, maior será o valor do benefício dele.
Idade mínima

   Além do tempo de contribuição, o novo texto prevê uma idade mínima que vai subir aos poucos, até chegar aos 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres em 2038. Cumprindo essas regras de idade e contribuição, o trabalhador já terá direito a 60% do salário de contribuição.
    Hoje o teto do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é de R$ 5.531,31. Quanto maior a contribuição, mais próximo fica o trabalhador deste valor.

Combate aos privilégios

    As regras atuais, com o pagamento de altas aposentadorias para políticos e para o alto funcionalismo público, criam uma classe de privilegiados que se aposentam muito cedo e com valores que deixam o sistema insustentável. Para acabar com essa desigualdade, a reforma da Previdência vai promover um sistema mais equilibrado e sustentável. 
Transição

    Para não ocorrer uma mudança brusca e que prejudique as pessoas, o Governo do Brasil propôs uma regra de transição. Isso quer dizer que quem já está no mercado de trabalho e se aposentará por tempo de contribuição, no primeiro momento, não irá se aposentar aos 65 anos, se homem, e 62, se mulher.
      A transição ocorrerá no período de 20 anos. Com a aprovação da reforma, as idades iniciais serão 53 anos para mulheres e 55 para homens. O objetivo é que essa idade mínima suba gradualmente durante o período de transição.

Pedágio


  Mesmo depois da mudança na Previdência, alguns trabalhadores irão se aposentar por regras muito semelhantes às atuais. Para quem já está próximo de conseguir o benefício, haverá um pequeno acréscimo no tempo que a pessoa tem de contribuir, para ter direito à aposentadoria, o que se costuma chamar de pedágio.



  Vai funcionar assim: os trabalhadores terão um acréscimo de 30% no tempo de contribuição que falta para conseguir a aposentadoria. Para os homens, será um aumento no tempo que faltar para completar 35 anos de contribuição; para as mulheres, no tempo que faltar para completar 30 anos.


   Na prática, se faltar dois anos para um trabalhador poder se aposentar, ele terá de trabalhar esses dois anos que faltam mais sete meses. No total, ele terá de trabalhar mais 31 meses para ter direito à aposentadoria, apenas um pouco a mais do que os 24 meses originais.

Autor: Victória Costa

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    Sabemos como a comunicação é importante em nossas vidas seja pessoal ou profissional, compreendemos que sem ela seria impossível haver qualquer tipo de entendimento, veremos que no DP ela é essencial e vamos refletir como desenvolvê-la com todos os cuidados devidos agora!


     E aí, vamos lá?!


     O atendimento realizado no setor de Departamento Pessoal (DP) precisa ser bem feito (eficiente e eficaz), bem como os processos que influem no   desenvolvimento e crescimento da organização. O atendimento igualitário de qualidade tem que ser feito a todas as pessoas da organização, desde o cargo mais alto até o de menor hierarquia organizacional, clientes internos e externos. Contudo, é necessário atentar-se a não julgar pelas aparências, utilizando a empatia, a percepção, o cuidado, a ética e a legislação como principais ferramentas para a solução de problemas e dúvidas.


Diversidade

     Diversidade está presente em tudo que conhecemos, como seres humanos, racionais e orgânicos temos presente em nós as diferenças diversas o que nos faz únicos. Então vamos falar sobre as diversidades existentes.

   A palavra diversidade cultural é um termo que se refere à diferença, a variedade e a abundância de coisas distintas. Ou seja, trata da convivência entre diferentes pessoas.  

    Nada mais é que uma situação por onde diferentes expressões culturais próprias da herança e diversas tradições podem conviver harmonicamente. No passado as civilizações mantinham uma cultura isolada do resto das outras comunidades, isto significa que apesar de interagir umas com as outras e enriquecer, a diversidade se mantinha distante, com cada grupo tentando manter sua própria identidade. Atualmente, resultado de certos processos históricos, sociais e tecnológicos, a diversidade cultural tem se expandido. Assim, podemos perceber que começa a diferença. Onde as pessoas começam a aceitar as diferenças humanas. Á diversidade propõe respeito não só em parte de nossos vizinhos e pessoas que convivemos, mas também por parte das autoridades, onde tem o poder na sociedade onde habitamos.




Lei de Cotas


 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, lei de contratação de Deficientes nas Empresas.  Lei 8213/91, lei cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais.

Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
- até 200 Funcionários.................. 2%
- De 201 a 500 funcionários........... 3%
- De 501 a 1000 funcionários......... 4%
- De 1001 em diante funcionários... 5%
  
 
Apesar de existir desde 1991, a lei foi regulamentada nove anos depois, quando trouxe a questão da fiscalização sobre o cumprimento. A regra não especificava quais as deficiências estariam inseridas, o que foi finalmente estabelecido em 2004, quando a Lei de Cotas ficou mais específica, que eram usados por empresas para recorrer a não contratação. Dessa forma, o Brasil começou a aplicar as regras com mais eficácia, evoluindo o tema ao longo dos últimos doze anos.

Algo muito pouco falado e conhecido é a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que também reforça a qualidade da inclusão e a ampliação de todas as deficiências, que ainda é restrito.

A lei de cotas abrange o direito a todos os tipos de deficiência (física, visual, auditiva e intelectual), mas ainda há uma preferência das empresas na contratação por pessoas com deficiência ‘menos impactantes’. Assim, existe uma maior busca, por exemplo, de deficientes físicos, enquanto aqueles com deficiência intelectual são os menos procurados

O Decreto 3.298/1999 considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

 A partir do número total de funcionários sem deficiência saberemos qual situação a empresa se encontra para verificar qual o percentual obrigatório e os respectivos acréscimos que se somam a multa. É importante lembrar que a multa poderá ser diária enquanto houver a irregularidade.



Atenção: novos valores da multa pelo descumprimento da Lei de Cotas variam de R$ 2.284,05 a R$ 228.402,57, conforme Portaria MF Nº 8 de 13/01/2017, publicada no D.O em 16/01/2017.  (OBS: Valor máximo: R$ 228.402,57 por PCD).


Você tem alguma dúvida? Opiniões que gostaria de compartilhar? Esclarecimento de termos complexos? Entre em contato comigo, deixe seu comentário e curta nosso site.


Obrigada!!!


Autor: Franciely Valeriano Ferreira e Wigner Junio Santos Lima





                                       

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Você sabe o que é empregabilidade? Sabe qual a importância da “empregabilidade” no mercado de trabalho? Continue lendo esse post para entender mais sobre empregabilidade e por que devemos adicioná-la ao nosso perfil profissional...


O que significa o termo empregabilidade?


  
Empregabilidade significa conhecer as ferramentas que o mercado de trabalho exige. Em outras palavras, quanto mais suas habilidades se aproximam do perfil profissional exigido pelos novos tempos, maiores serão as chances no mercado de trabalho; ou seja, maior será sua empregabilidade.





       O conceito do termo empregabilidade é realmente muito simples e está baseado nas seguintes questões: suas qualidades pessoais e profissionais devem ser interessantes para o mercado de trabalho; seus diferenciais devem ser considerados como nobres se existe uma comparação a outros profissionais que possuem uma trajetória que se assemelham a sua; as razões pelas quais uma empresa possa usar para formalizar um contrato e ter você no quadro de empregados que sejam competitivos; sua história de vida tem um peso suficiente para superar o que está exposto no seu currículo. Ou seja, se você é consciente do poder que as pessoas que possivelmente lhe contratem e sabe exatamente o motivo pelo qual estes se importam com o que você pode aportar para a organização.

  Para conceituar empregabilidade em primeira pessoa deve-se saber o valor que cada um sabe e, o que é mais importante, que as qualidades técnicas, morais e éticas possam ser comprovadas para que uma organização possa interessar-se por você, ou seja, seus valores pessoais  possam dizer coisas boas sobre você.

  O dinamismo extremo e uma lista de pré-requisitos exigidos pelo mercado crescem a cada dia no mundo da empregabilidade. As competências se ampliam e se tornam cada vez mais 
complexas com o passar do tempo.

 A empregabilidade está diretamente ligada à capacidade de gestão da vida e da carreira e isso implica que ser diferentes pode ser a diferença. A empregabilidade também é uma questão de marketing pessoal e de excelentes conhecimentos. Quanto mais se diferencie dos demais, mais possibilidades de empregabilidade a pessoa tem.


Como este termo se aplica?

   A empregabilidade é um termo aplicável a todos aqueles que buscam um bom trabalho e dele possam viver dignamente, porém não se deve esquecer que o único responsável pelo melhor conceito próprio é aquele que procura manter um nível de competitividade alto com relação a todos aqueles que buscam o mesmo propósito. Na empregabilidade, além de todos estes critérios, é importante saber-se que a experiência é um grau a mais.

  Atenção! Saiba que conquistar e manter-se no território profissional requer muito “jogo de cintura”, a base da empregabilidade envolve competências que as empresas esperam dos seus colaboradores:



Atenção às competências
1º– Agregar valor e contribuir na empresa: A contribuição do colaborador deve ser valiosa e relevante para a empresa, espera-se que um bom colaborador agregue valor a empresa e ao seu cliente.

 – Ser responsável: Assumir responsabilidade com a organização. O bom funcionário não é aquele que aponta os erros, mas aquele que traz a solução para os problemas.

 – Ser Leal: A empresa precisa confiar em você para mantê-lo ativo em seu quadro de funcionários. Isso não significa apenas que você deve “vestir a camisa” da empresa, mas também trazer contribuições efetivas.

 –Ter Iniciativa Pessoal: Seja proativo o funcionário que vai e faz acontecer. Não espere, tenha a iniciativa de resolver ou melhorar certos aspectos do seu trabalho. Esse tipo de pessoa é o qual as empresas esperam manter como seus colaboradores.


Essas 4 características listadas acima são a base para conseguir uma alta empregabilidade e ter uma carreira de sucesso!




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Quer ficar por dentro de todas as alterações que vão acontecer com a reforma? Então é só acompanhar esse post.


  Muito se tem discutido recentemente a respeito da “reforma trabalhista” que vem deixando muitos trabalhadores preocupados com as mudanças que virão, caso for aprovada, veja abaixo uma breve explicação sobre a “Reforma Trabalhista” e em seguida as principais mudanças.

  A reforma trabalhista traz diversas modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, sendo aprovada em julho de 2017 -  e tornou-se um dos projetos do governo Michel Temer mais debatidos em nossa sociedade.

  O governo defende as mudanças como uma forma de flexibilizar a legislação, corrigir distorções e facilitar contratações. Já os que criticam esse projeto afirmam que elas vão tornar o mercado ainda mais precário e acabarão enfraquecendo a Justiça trabalhista.
 No total, esse projeto atua em mais de cem pontos da legislação, mudando as regras em questões como jornada de trabalho, férias, e planos de carreira, além de regulamentar novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto (home office) e o trabalho intermitente.


Abaixo apresentamos algumas comparações, de como era e como ficou as mudanças da “Reforma Trabalhista”:
ü  Negociação
Como era:

  Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar mais favorável ao que estiver previsto na lei.

Como fica agora:
 
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. É o chamado "acordado sobre o legislado". Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. Não podem ser negociados os direitos mínimos garantidos pelo Art. 7º da Constituição.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

No caso de empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), os acordos individualizados se sobrepõem ao coletivo.



ü Férias
Como era:


As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de um terço do período ser pago em forma de abono.

Como fica agora:
 

Poderão ser fracionadas em até três períodos, caso o empregador concorde, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Há vedação do início das férias dois dias antes de feriado ou repouso semanal.


ü Jornada
Como era:
 

A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. O empregado pode fazer até duas horas extras por dia.

Como fica agora:

 A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.


ü Tempo na empresa
Como era:
 
A CLT considerava serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do patrão, aguardando ou executando tarefas.



Como fica agora:


Algumas atividades dentro da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, como período para alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo.


ü Descanso
Como era:
 
O trabalhador que exerce a jornada de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação. A indenização pelo intervalo suprimido, independentemente se parcial ou total, era de uma hora extra.

Como fica agora:


O intervalo poderá ser negociado, desde que seja no mínimo de 30 minutos. Se o empregador não conceder o intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, o funcionário deverá ser indenizado com acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho, percentual que deverá incidir apenas sobre o tempo não concedido.


ü  Plano de cargos e salários
Como era:
 

O plano de cargos e salários precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho.

Como fica agora:
 

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação ou registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.


ü Remuneração
Como era:
 

A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Como fica agora:
 
O pagamento do piso ou salário mínimo deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração por produtividade. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisarão fazer parte do salário.



ü Transporte
Como era:


O tempo de deslocamento para ir e vir ao trabalho é contabilizado como jornada de trabalho, desde que seja em transporte oferecido pela empresa - quando a localidade tem falta de transporte público ou de difícil acesso.

Como fica agora:


O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte (oferecido pela empresa, público ou particular) não será mais computado na jornada de trabalho.


ü Demissão
Como era:
 

Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência com cumprimento do prazo trabalhado pelo empregado ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Como fica agora:
 

Além das modalidades anteriores de extinção, o contrato de trabalho poderá ser encerrado de comum acordo, com pagamento de metade do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.


ü Danos morais
Como era:
 

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Como fica agora:

 Passa a valer uma tarifação dos danos morais. A lei impõe limite ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto conforme o grau do dano. No caso de ofensas graves cometidas pelo patrão, a indenização deve ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Passa a prever também o direito de as empresas demandarem reparação por danos morais.


ü Contribuição sindical
Como era:

 A contribuição sindical é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.


Como fica agora:
 

A contribuição sindical será opcional, condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador.


ü Terceirização
Como era:
 

A terceirização era permitida apenas para atividades-meio, como serviços de limpeza da empresa. No início deste ano, entrou em vigor lei, sancionada pelo presidente Michel Temer, que permite a terceirização em todas as atividades da empresa.

Como fica agora:


Continua valendo a terceirização para todas as atividades da empresa. Haverá uma quarentena de 18 meses impedindo que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e equipamentos adequados.


ü Gravidez
Como era:


Grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com qualquer grau de insalubridade. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Como fica agora:


Gestantes não poderão trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. Em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. As lactantes dependem de atestado médico para afastamento de atividade insalubre em qualquer grau.


ü Banco de horas
Como era:

  O banco de horas depende de autorização por instrumento coletivo de trabalho. O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho. Há também um limite de 10 horas diárias.

Como fica agora:
 

O banco de horas pode ser pactuado em acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses. A compensação no mesmo mês pode ser estabelecida por acordo individual tácito ou escrito.


ü Rescisão contratual
Como era:

    A homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego deveria ser feita em sindicatos.

Como fica agora:
 

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa.


ü Equiparação de remuneração
Como era:
 

Os trabalhadores que exercerem trabalho de igual valor no mesmo local, para o mesmo empregador, devem receber o mesmo salário, independentemente do sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

Como fica agora:
 
A exigência de igualdade permanece. A mudança é quanto a definição de trabalho de igual valor. Aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.


Conta pra gente a sua opinião sobre as mudanças.


Autor: Nathanael Willian Dias da Assunção

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